A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a um auxiliar administrativo que desenvolveu transtornos psiquiátricos após atuar em unidade prisional.
De acordo com o colegiado, as condições de trabalho no local, agravadas por uma rebelião de detentos, contribuíram para o desenvolvimento de estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão.
Trabalho em presídio e rebelião desencadearam sintomas
O trabalhador foi contratado como auxiliar administrativo e prestava serviços em um centro de detenção provisória, em unidade vinculada à assistência de saúde do sistema prisional. Segundo relatou no processo, em 2019 presenciou uma rebelião no presídio e, após o episódio, passou a apresentar crises de ansiedade, pânico e sintomas depressivos.
Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais e materiais, afirmando que sua capacidade de trabalho foi reduzida em razão dos transtornos psicológicos desenvolvidos durante o contrato.
Empresa contestou relação entre trabalho e doença
A empresa alegou que os transtornos psiquiátricos têm origem multifatorial e que não poderiam ser atribuídos ao trabalho. Também sustentou que rebeliões seriam fatos imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade.
Perícia apontou concausa com condições de trabalho
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Giovanni Antonio Diniz Guerra, destacou que a prova pericial demonstrou a ligação entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico. Ele registrou que o trabalho no sistema prisional expõe o trabalhador a riscos extremos.
Na decisão, o magistrado afirmou que “a reclamada agiu com culpa ao deixar de garantir a integridade do trabalhador e de zelar para que o ambiente de trabalho fosse seguro ao exercício das funções”.
Atividade em presídio expõe trabalhador a risco maior
Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, a atuação em unidade prisional submetia o trabalhador a risco superior ao da população em geral, já que a empresa prestava serviços de saúde dentro do sistema prisional.
Tauceda Branco registrou que a rebelião “que desencadeou os transtornos psiquiátricos diagnosticados (estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão) configura fortuito interno, intrinsecamente relacionado com a atividade desenvolvida, mantendo-se o nexo causal e a culpa do empregador ao expor seus empregados a esse tipo de risco”. A decisão também apontou ausência de comprovação de medidas eficazes para proteger a saúde psicológica dos empregados.
Com isso, a Turma manteve a responsabilização da empresa. O colegiado também decidiu majorar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e manter o pagamento de pensão mensal equivalente a 27,5% da remuneração do trabalhador, percentual que reflete a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.
Processo nº: 0000989-65.2024.5.17.0131
Com informações do TRT-17
