Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que, em demandas envolvendo o pagamento de FGTS decorrente de contrato temporário declarado nulo, a atualização deve seguir exclusivamente o critério previsto no art. 13 da Lei 8.036/1990 — correção pela Taxa Referencial (TR) e juros de 3% ao ano. O colegiado afastou a aplicação cumulativa de outros percentuais, por configurar anatocismo.
O caso envolve servidor contratado temporariamente pelo Estado do Amazonas, cujo vínculo foi prorrogado além do prazo legal e sem concurso público. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e condenou o ente ao pagamento de FGTS (8% da última remuneração) e reflexos sobre férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. No cálculo, o juízo determinou a incidência de TR e juros de 3% ao ano no capítulo da correção monetária, mas, separadamente, fixou também juros de mora de 6% ao ano.
Em recurso, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou ser “necessária a adoção de uma única taxa de juros, de 3%, conforme a Lei do FGTS”, argumentando que a cumulação implicaria cobrança de juros sobre juros.
Ao acolher a tese, a relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, ressaltou que “os juros de mora previstos na Lei do FGTS estabelecem o percentual de 3% ao ano” e que “deve o juízo estabelecer um único percentual, sob pena de incorrer em anatocismo”. A Turma Recursal, por unanimidade, reformou a sentença para aplicar apenas TR e juros de 3% ao ano, afastando honorários de sucumbência em razão da vitória do Estado no recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
PROCESSO: 0613591-91.2020.8.04.0001