Uma compra e venda decorrente de um imóvel em construção com prazo de entrega em atraso pela construtora, transformou-se em uma lide judicial que findou solucionada em recurso do consumidor julgado pelo Desembargador relator Paulo Lima, do Tribunal de Justiça. O Relator fixou que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor e que é presumido o dano daquele que de predispôs a comprar.
Ao ajuizar o pedido de reparação civil por danos materiais e morais combinada com lucros cessantes, o juiz, na origem, considerou improcedentes qualquer lucro cessante com a mora indicada no atraso da entrega do imóvel. O autor firmou insistência que houve lucros cessantes em razão da impossibilidade utilizar a partir da data prometida.
Ao examinar o pedido de reforma da sentença, o Relator trouxe à baila posição consolidada do STJ, que, em 2018, fixou a tese de que ‘o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o dano do promitente comprador’.
O Apelante argumentou que usaria o imóvel para locação. O julgado concluiu que as afirmações do recorrente estariam cobertas pela presunção legal da veracidade das afirmações, até porque o réu foi revel no processo. A construtora foi condenada, em segundo grau, ao pagamento de R$ 28.800,00 porr danos decorrentes de lucos cessantes.
A decisão também determinou que o imóvel comprado pelo autor fosse entregue no prazo de 20 dias, sob pena de devolução integral de valores por não se atender à satisfação da obrigação contratada
Processo nº 0603658-36.2016.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 21/03/2023 Data de publicação: 21/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR UMA PRETENSÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE PERDAS E DANOS É UMA CONSEQUÊNCIA LEGAL DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros de mora da condenação em danos morais incidem da data da citação válida. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o dano do promitente comprador (STJ, ERESP 1.341.138/SP). 3. Inexistindo item específico na causa de pedir, ou pedido expresso na parte final da inicial, é possível extrair uma pretensão do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). 4. Na obrigação de fazer, a pretensão alternativa de perdas e danos (devolução de valores pagos) é uma consequência legal para casos em que se verifique a impossibilidade da tutela específica (art. 497 c/c 499 do CPC e art. 84, caput, do CDC), circunstância a ser apurada em liquidação. 5. Indefiro a majoração de honorários em patamar máximo. Honorários majorados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.