Associação para contrabando de cigarros exige prova específica da relação entre os envolvidos

Associação para contrabando de cigarros exige prova específica da relação entre os envolvidos

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três homens por contrabando de cigarros. Um deles ainda recebeu pena pelos crimes de adulterar placas de veículo e desobediência. A sentença é do juiz Gustavo Schneider Alves que entendeu não haver associação criminosa entre os envolvidos.  

A denúncia do Ministério Público Federal (MFP) narrou que os três homens foram presos em flagrante transportando mais de 14 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai. Acusou que eles integravam uma associação criminosa com a finalidade específica de praticar contrabando e delitos necessários para este fim, sendo que um era o responsável pela encomenda de cigarros, outro pela internalização junto aos fornecedores do país vizinho e o outro tinha função de batedor na viagem de retorno.

O autor ainda alegou que um dos indiciados desobedeceu à ordem de parada de agentes da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga. Ele ainda teria remarcado sinal identificador do veículo, conduzindo um carro com placas alteradas.

Em sua defesa, um dos réus afirmou que o MPF não conseguiu provar a existência da associação criminosa, muito menos sua permanência e estabilidade. O outro argumentou que a prova é tão precária que não é possível narrar a conduta de cada acusado de forma individualizada. O último indiciado sustentou que recebeu o veículo de outra pessoa para fazer o transporte da carga de cigarros contrabandeados e desconhecia a adulteração das placas, além de alegar que não parou frente à ordem dos policiais por pensar se tratar de um assalto.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz federal Gustavo Schneider Alves concluiu que a prática do crime de contrabando foi comprovada nos autos. Entretanto, o delito de associação criminosa não, pois é “necessário distinguir a mera co-autoria da associação criminosa. Todo ato de importar ou exportar mercadoria proibida, especialmente na quantidade apreendida, exige um mínimo grau de contato e interação entre os agentes, caso contrário seria inviável a introdução no mercado nacional do contrabando”.

Segundo o magistrado, é preciso “atentar, portanto, para os elementos que indicam a presença do dolo específico de se associar de forma persistente e duradoura, e não apenas o dolo de praticar conjuntamente condutas que se amolda ao tipo penal do contrabando”. Ele concluiu que não há indicativos de que os réus participariam de um mesmo grupo criminoso.

Em relação aos crimes de desobediência e adulteração de sinal, Alves entendeu que restaram comprovados. O primeiro em função da abordagem policial, realizada pela manhã, se deu com uma viatura de patrulhamento, perfeitamente identificável. O segundo em função do réu ser o proprietário do carro e ter feito diversas viagens com ele, sendo o único interessado na adulteração.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando um dos réus pelos crimes de contrabando, desobediência e adulteração de sinal identificador a pena de cinco anos de reclusão e 15 dias de detenção. Os outros dois receberam pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo delito de contrabando e, em função de reincidência, não poderão substituir por penas restritivas de direitos. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte TRF

Leia mais

Indexação: financiamento atrelado à Selic não justifica revisão por aumento das parcelas

A variação das parcelas de contrato de crédito indexado à taxa Selic, quando prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes, não configura abusividade...

Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Quando a autenticidade de uma assinatura depende de análise técnica, a prova pericial tende a ocupar posição central no processo. Na ausência de elementos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operadora é condenada por usar nome antigo de cliente trans

A juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou uma empresa de...

Aplicativo é condenado após motorista negar corrida a passageira com deficiência

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do...

TJSP mantém condenação de mulheres por estelionato em vendas de consórcios

  A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...

Uber terá que indenizar passageira vítima de intolerância religiosa

A Justiça da Paraíba condenou a plataforma de transporte urbano Uber a pagar indenização de R$ 15 mil a...