A simples presença de detento em fotografia registrada dentro de estabelecimento prisional não é suficiente para caracterizar falta grave por posse ou uso de aparelho celular.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou sanção disciplinar aplicada a uma apenada que aparecia em imagem encontrada em telefone apreendido no presídio.
O colegiado deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa da reeducando prisional e anulou a decisão do juízo da execução que havia reconhecido a prática da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. A relatora do caso foi a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta.
A decisão de primeiro grau havia considerado que a apenada utilizava celular dentro do estabelecimento prisional com base em fotografia encontrada em aparelho apreendido pela administração penitenciária. A imagem mostrava a detenta junto de outras internas em ambiente carcerário.
Ao analisar o caso, porém, a relatora concluiu que a prova era insuficiente para demonstrar a prática da infração disciplinar. Segundo ela, a mera presença da condenada em uma fotografia coletiva não permite afirmar que tenha possuído, utilizado ou fornecido o aparelho telefônico, condutas que configuram a falta grave prevista na legislação.
“A imagem, por si só, não demonstra posse, uso ou domínio de aparelho telefônico pela apenada”, afirmou a magistrada. Para a relatora, o caráter coletivo da fotografia fragiliza a imputação individualizada, já que não é possível identificar quem realizou o registro nem quem efetivamente utilizava o dispositivo.
O voto também destacou que nenhum policial penal foi ouvido judicialmente para confirmar a utilização do aparelho pela apenada e que a própria detenta, embora tenha admitido aparecer na fotografia, negou ser proprietária do celular ou tê-lo utilizado.
Posar para foto não é uso de celular
Ao fundamentar a decisão, o colegiado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual o ministro Ribeiro Dantas afirmou que posar para uma fotografia não equivale à utilização do celular para fins de comunicação, que é justamente o comportamento que a norma pretende coibir dentro dos presídios.
Segundo esse entendimento, equiparar a simples presença na imagem ao uso do aparelho significaria ampliar o tipo disciplinar por analogia, o que viola o princípio da taxatividade no direito sancionador.
A relatora também destacou que o reconhecimento de falta grave na execução penal produz consequências relevantes, como regressão de regime, alteração da data-base para progressão e perda de dias remidos. Por isso, a sanção não pode ser aplicada com base em presunções.
Diante da ausência de prova direta da autoria, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e afastou o reconhecimento da infração disciplinar e todos os seus efeitos na execução da pena.
Agravo de Execução Penal 8001720-97.2025.8.21.0010.
