Antecipar a sentença contra o Estado não vale, diz TJAM ao revogar liminar que promovia militar

Antecipar a sentença contra o Estado não vale, diz TJAM ao revogar liminar que promovia militar

A antecipação de efeitos típicos de sentença em ações movidas contra o Estado continua a encontrar barreiras sólidas na legislação e na jurisprudência brasileiras. Em especial, quando a medida provisória esgota o mérito da própria demanda, a atuação judicial esbarra em vedações expressas destinadas a preservar a legalidade, a separação de poderes e a estabilidade da gestão administrativa.

Foi essa a linha reafirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao cassar liminar que havia determinado a promoção funcional de um policial militar com efeitos retroativos.

O caso teve origem na 1ª Vara da Comarca de Iranduba, onde o juiz deferiu tutela de urgência para ordenar que o Estado do Amazonas promovesse o autor sucessivamente às patentes de subtenente, 2º tenente, 1º tenente e, por fim, capitão, fixando prazo de dez dias e multa diária para cumprimento. A decisão produzia, de imediato, os mesmos efeitos práticos que eventual sentença final poderia conceder — e é justamente esse o núcleo da controvérsia jurídica.

Ao analisar o agravo interposto pelo Estado, o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, destacou que tanto o Código de Processo Civil quanto a legislação especial vedam a concessão de liminares que esgotem o objeto da ação em face da Fazenda Pública. Citou o art. 300, §3º, do CPC, a Lei 8.437/1992 e o art. 1.059 do CPC, que expressamente remete às limitações impostas ao mandado de segurança. Para o tribunal, a medida satisfativa não apenas equivalia ao julgamento antecipado do mérito, como também gerava efeitos irreversíveis, dificultando eventual retorno ao status anterior caso a ação fosse julgada improcedente.

O acórdão também ressaltou a existência de coisa julgada sobre promoções anteriores do militar, o que impede revisões funcionais por meio de tutelas provisórias. A decisão lembrou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada proibindo antecipações de mérito que envolvam reclassificação ou concessão de vantagens a servidores públicos — justamente porque tais atos interferem na organização administrativa e no orçamento estatal.

Com isso, a Terceira Câmara Cível deu provimento ao agravo, revogou a tutela de urgência e firmou a tese de que “é vedada a concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública”.

A discussão sobre o mérito da promoção do militar seguirá no processo principal, agora sem os efeitos imediatos determinados na origem. O TJAM, ao reformar a liminar, reforça um entendimento já sedimentado nos tribunais superiores: a urgência não pode valer como sentença quando se trata de impor obrigações funcionais ao Estado.

Recurso n.: 4014297-53.2023.8.04.0000

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