Réu deve requerer ANPP antes da sentença se não for oferecido pelo Ministério Público

Réu deve requerer ANPP antes da sentença se não for oferecido pelo Ministério Público

“É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP mesmo que já tenha sido proferida
sentença condenatória.”, (STF. 2ª Turma. HC 220.249-SP)

No caso do Ministério Público não propor, com o oferecimento da denúncia, o ANPP- Acordo de Não Persecução Penal– a ausência não motivada deve ser prontamente contestada pelo acusado na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

Decisão da Primeira Câmara Criminal, com voto da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, rejeitou existir nulidade num processo penal, com o fim de invalidação da relação jurídica, desde o oferecimento da denúncia,  sob o fundamento de que  não foi oportunizado o Acordo de Não Persecução Penal– ANPP.

No caso concreto, os réus foram condenados pelo crime de furto por desvio de energia elétrica com pena igual a 4 anos de reclusão. Dispõe o artigo 28.A do CPP que não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

A denúncia foi oferecida em 16.12.2019. Nesse período não vigia a lei 13.964/2019 que instituiu o benefício. O STF, no entanto, decidiu que a lei possa ter efeitos retroativos. A sentença condenatória foi lançada aos 17.10.2023. No recurso, os réus defenderam ser merecedores do uso do instituto de despenalização. 

No caso concreto, a Cãmara Criminal definiu que a defesa não contestou a ausência do acordo no momento adequado e buscou fazê-lo apenas em recurso, configurando preclusão processual. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo ao acusado, sendo necessário levantar nulidades em tempo hábil e provar o dano sofrido pela parte para evitar o efeito do não reconhecimento de nulidades guerreadas fora do tempo previsto. 

O Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público, que pode optar entre denunciar ou realizar o acordo, sem obrigação de notificar o investigado. O interesse deve ser demonstrado pelo próprio investigado, e a ausência de motivação na denúncia deve ser rebatida pelo acusado na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Criminal / FurtoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 14/06/2024Data de publicação: 14/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DEMONSTRADO PELA DEFESA NO PROCESSO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SIGNIFICATIVO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

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