AmazonPrev pode ser acionada em ações previdenciárias sem o Estado do Amazonas

AmazonPrev pode ser acionada em ações previdenciárias sem o Estado do Amazonas

A Lei Complementar nº 30/2001 dispôs sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelecendo seus planos de benefícios e custeio, seu órgão gestor e determinando outras providências, entre as quais a descrita no artigo 115 da referida lei que prevê que “o Estado do Amazonas intervirá sempre que o interesse público exigir nos processos judiciais em que o AmazonPrev for parte do polo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários”. No entanto, em matéria de incidente de inconstitucionalidade cível contida no processo 0001127-87.2020.8.04.0000, o dispositivo foi considerado inconstitucional, na ação em figuram como interessados o Ministério Público do Estado do Amazonas, a apelada Cleudinásia Andrade da Costa, a Procuradoria Geral do Estado e o apelante Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. Foi relator o Desembargador Wellington José de Araújo.

O reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo não foi decorrente de uma ação específica, mas sobreveio em face de processo que discutiu litígio de natureza diversa, contudo, para resolvê-lo, houve a necessidade do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, declarar a norma inválida para sentenciar a demanda que foi levado a conhecimento.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas o artigo 115 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 que determina que o Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do polo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários é inconstitucional. 

Segundo o acórdão, “a relação jurídica existente entre o ente estatal e a autarquia não se enquadra na hipótese constante do Código de Processo Civil, pois a citação de ambos os devedores solidários não é condição de eficácia da sentença. Assim, há violação ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Arguição procedente e declarada a inconstitucionalidade forma do artigo 115 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001”.

Leia o acórdão

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