Amazonas deve fazer cirurgia avaliada urgente ou terá verbas bloqueadas, decide juíza

Amazonas deve fazer cirurgia avaliada urgente ou terá verbas bloqueadas, decide juíza

Por entender que a Autora, portadora de Neoplasia com transtornos no joelho demonstrou que necessitava se submeter a um procedimento cirúrgico com atraso na sua realização pelo Estado em mais de 360 dias, a juíza Anagali Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública, determinou ao Estado do Amazonas que cumpra, em caráter de urgência, a obrigação de prestar o atendimento a que a paciente necessita. A magistrada ordenou que, se acaso houver resistência do poder público no atendimento de dever constitucional, verbas públicas poderão ser bloqueadas, para fazer com que o Estado do Amazonas acolha a obrigação de fazer prevista na sentença. 

A juíza considerou o direito da autora decorre do fato de que não disponha de possibilidade financeira para custeio do tratamento médico adequado, não se podendo desconhecer da imposição constitucional de que a saúde é dever do Estado, cuidando-se de serviço de relevância pública. O Natjus emitiu parecer conclusivo sobre a situação de emergência recomendada no caso concreto. 

Assegurado o direito, a decisão considerou que a urgência se retratava pelo fato de que o não atendimento da medida poderia trazer consequências negativas ao estado de saúde da autora, que amargou um período de espera de mais de 360 dias, sem que o Estado tenha acenado para que se desincumbisse da obrigação que por lei lhe é imposto. 

A alta complexidade do procedimento e os riscos de saúde revelados, davam ao contexto dos autos, a boa aparência na concessão da tutela de urgência, que restou deferida. O Estado do Amazonas terá 30 dias para, querendo, recorrer da decisão, além de implementar a medida, sob pena de bloqueio de verbas públicas em hipótese de descumprimento. Se o Estado alegar que não tem disposição para o procedimento na rede publica, ficou deliberado que o procedimento seja realizado através da rede privada, sob a responsabilidade estatal. 

Processo 0911005-37.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0911005-37.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE. Forte nesses motivos, em exame preliminar, apuro a presença da boa aparência do direito e a razoabilidade da pretensão a uma medida de urgência, razão pela qual, sem prejuízo de revogação posterior, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Requerido proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização da cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO, em favor da parte requerente, conforme prescrição médica. Caso não disponível através da rede pública de saúde, seja realizado através da rede privada de saúde, sob pena de bloqueio das verbas públicas em hipótese de descumprimento. Com efeito, em incidente de resolução de demandas repetitivas, já fora reconhecido pela jurisprudência, ser lícito adotar, com o intuito de promover a efetivação de tutela específica da obrigação de fazer, medida judicial apta ao cumprimento do comando judicial com vistas a impedir grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante. Notifique-se, via mandado, o Secretário de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, para dar fiel cumprimento à determinação supra, fi cando obrigada a comprovar, em igual prazo, o cumprimento da medida concedida. Por conseguinte, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito. Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Saliento que, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar da citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação. Essa interpretação advém da máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também pode ser obtida por um simples silogismo: “1) o ato inaugural do processo, a citação para a audiência de instrução, deve ser efetuada e concretizada com antecedência mínima de trinta dias; 2) a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; 3) regra geral, o prazo máximo para ofertar a contestação é de 30 dias, prazo que flui entre a citação, regularmente realizada e a data da audiência, previamente definida”. Na contestação, deve se manifestar sobre os orçamentos do tratamento requestado e a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência. Caso o requerido impugne o valor da causa e/ou esteja impossibilitado de prestar o atendimento na rede pública de saúde, sendo necessária a realização na rede privada, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), fica desde já intimado para juntar aos autos orçamentos do procedimento, com melhor custo benefício e/ou prestador conveniado, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justifi cadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência. Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se

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