Em ação ajuizada no Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública os servidores Adalberto Brito e outros, todos do quadro da Polícia Civil do Amazonas, obtiveram medida judicial contra o Estado do Amazonas que havia suspenso o direito à progressão dos investigadores de polícia à promoção dentro do referido cargo. Os autores, ao ajuizarem a ação se manifestaram contra os fundamentos dessa suspensão de promoção funcional não aceitando os motivos do Estado embasados na razão de que seria ato discricionário e que havia empecilhos ante a lei de responsabilidade fiscal. A sentença foi confirmada após recurso da Procuradoria Geral do Amazonas. Na origem, a decisão foi proferida pela juíza Aline Kelly Lins, confirmada pela Turma Recursal.
Conforme a sentença, o Poder Público não pode, a pretexto de fazer cumprir os limites fiscais , suprimir direitos subjetivos de servidores a obter vantagem pessoal quando assegurado por lei. Os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange à despesas de pessoal, jamais podem servir para o não cumprimento de direitos do servidor, arrematou a decisão.
Nas suas razões de inconformismo, ao recorrer, o Estado alegou que seria impossível ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, pois se cuidaria de poder discricionário da administração no gerenciamento de seus recurso e escolha do momento para implementação do ato de promoção, além de outros fundamentos que pediram a reforma da sentença de primeiro grau.
Embora o recurso tenha sido conhecido a 3ª. Turma Recursal, ao confirmar os fundamentos da sentença guerreada, reafirmou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não se servem para descumprir direitos subjetivos dos servidores. Ademais, não se cuidaria de gastos imprevistos ou gastos extraordinários, e que esses gastos fariam parte da gestão administrativa, conforme previsão legal. Não se constituiria, assim, em ato discricionário do Estado em negar essa promoção.
Processo nº 0631540-36.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Recurso Inominado Cível n.º 0631540-36.2017.8.04.0001. Juiz Sentenciante: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Recorrente: Estado do Amazonas Recorrido: Adalberto José de Brito, Geraldo Mota de Brito, Humberto Guimarães Taveira Filho, José Alonso Balbi
Relator: Moacir Pereira Batista EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS – INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVA INTERROMPIDO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO EXTRAPOLAR LIMITE DA LRF – PEDIDO DE PAGAMENTO REFERENTE A VALORES RETROATIVOS – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO – SUPERADA A ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DA LRF – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO JULGADO DO STJ STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso REPETITIVO – TEMA 1075) (INFO 726) – SOB ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CONCEDER BENEFÍCIO LEGALMENTE PREVISTO AO SERVIDOR – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO