Aluno afastado de curso superior tem pedido de reparação moral julgado indevido

Aluno afastado de curso superior tem pedido de reparação moral julgado indevido

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu o pedido de um estudante do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), que foi jubilado por não ter conseguido concluir a graduação no devido prazo.

O estudante buscava a condenação da instituição de ensino ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil – pedido que já havia sigo negado em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

O aluno ingressou num curso onde tinha, a sua disposição, o prazo de 7 anos para conclusão.  Houve prorrogação desse prazo em mais dois semestres e, mesmo assim, ainda restaram quatro disciplinas obrigatórias a serem cursadas. Desde o segundo semestre de 2015, o discente vinha se matriculando em ao menos uma delas, mas era reprovado por nota ou cancelava a matrícula.

O estudante alegou ter sido prejudicado por um erro na inclusão de uma nota no sistema. Entretanto, a 3ª Vara da JFSE ressaltou que ele teria de concluir as quatro matérias até o segundo semestre de 2018, e não conseguiu fazê-lo “por sua própria e exclusiva culpa”.

Segundo ele, o jubilamento foi aplicado sem que a UFSE instaurasse procedimento administrativo, em que ele teria a oportunidade de expor as razões pelas quais não pode concluir o curso no prazo estipulado. Afirmou que somente tomou ciência do seu desligamento através do Sistema Integrado de Gestão de Atividades (SIGAA), quando foi impedido de efetuar sua matrícula.

O TRF5 entende que, em casos como esse, é realmente necessária a instauração prévia de processo administrativo – após o qual, se for o caso, poderia ser aplicada a sanção de desligamento do curso –, pois a simples expedição de notificação pelo SIGAA não garante ao aluno o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, para a Quarta Turma do Tribunal, não é possível reparar o aluno por suposto dano moral pelo simples fato de a Universidade ter se recusado a matriculá-lo após o período estipulado.

De acordo com o desembargador federal Rubens Canuto, relator do processo, a configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima.

“O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, explicou.

Processo nº 0803058-12.2020.4.05.8500

Com informações TRF 5

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