Aliciamento de artista depende de concorrência desleal e violação da boa-fé

Aliciamento de artista depende de concorrência desleal e violação da boa-fé

Enquanto contratado pela Band, Danilo Gentili recebeu proposta do SBT e aceitou

Fazer oferta mais vantajosa a artista contratado por emissora de televisão concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço. Sua configuração depende de conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social externa do contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SBT não será obrigado a indenizar a TV Bandeirantes pela contratação do humorista Danilo Gentili, em 2014.

O humorista foi contratado pela Band em janeiro de 2013 com duração até o último dia de 2014 e possibilidade de renovação e direito de preferência. Um ano antes do término do prazo, ele recebeu proposta irrecusável do SBT e decidiu romper o contrato.

Assim, toda a equipe que trabalhava com ele no programa Agora É Tarde na Band migrou para o SBT, para fazer o The Noite. Para a Band, houve aliciamento por parte da concorrente, que gerou prejuízo devido ao grande investimento feito no programa prematuramente encerrado.

De acordo com Gustavo Henrique Caputo Bastos, do Caputo Bastos e Serra Advogados (CBS), que representou o SBT, não houve qualquer aliciamento por parte da  emissora “senão a vontade livre e exclusiva do apresentador de buscar melhores condições de trabalho”.

As instâncias ordinárias condenaram o SBT a pagar R$ 3,6 milhões à Band. Aplicou-se o artigo 608 do Código Civil, segundo o qual “aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito”.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fereceu uma nova interpretação à norma, de modo a levar em conta a lógica econômica e concorrencial das relações entabuladas entre o prestador de serviços e o contratante.

Para o ministro Cueva, o aliciamento em um mercado tão competitivo quanto o do entretenimento não pode ser presumido pelo simples fato de um artista encerrar um contrato para aproveitar proposta economicamente mais vantajosa.

Seu voto destacou que a liberdade de contratar e a impossibilidade de manter alguém em uma relação contratual que não mais interessa não podem ser desprezadas. Principalmente por envolver emissoras experientes e que poderiam, inclusive, se precaver contra tais riscos.

“A oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada a concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja, com isso, a desconsiderar a função social externa do contrato”, disse.

Em seu entendimento, o ato de aliciar pressupõe seduzir, atrair ou oferecer vantagem indevida. “É diferente de apresentar proposta de negocio mais vantajosa em que, no exercício da liberdade de manter-se ou não na relação jurídica, o artista opte pela resilição”, complementou.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou por negar provimento ao recurso especial. Ela não leu o voto-vista na sessão da última terça-feira (25/10). Com informações do Conjur

REsp 2.023.942

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