Em decisão monocrática que deu solução a conflito de competência entre a Central de Inquéritos de Manaus/AM e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá/SP, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu solução à incidente processual que foi levantado pelo Juízo de Manaus, restando firmado a controvérsia resultante de desentendimento jurídico quanto à competência para processar e julgar matéria em que se deveria tomar medidas judiciais para apurar suposta prática de estelionato, mediante a transferência de valores em dinheiro, ocorrida em operação bancária em Manaus contra vítima residente e domiciliada em Arujá, Estado de São Paulo.
No caso, a vítima possui domicílio em Arujá/SP, enquanto a conta bancária do beneficiário e suposto estelionatário está situada na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas. O Ministro, com base em recentes precedentes do STJ deliberou que o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, há de ser definido pelo local do domicílio da vítima.
O Ministro deliberou ainda, que, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial, não deve ser o lugar onde foi auferida a vantagem, mas o local que corresponda ao domicílio da vítima, julgando procedente o conflito, e, no caso afastando a competência da Central de Inquérito de Manaus, como levantado no incidente processual.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflitos entre juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no artigo 105, Inciso I, alínea “d” da Constituição Federal, no caso, julgando o conflito entre a Central de Inquéritos vinculada ao Tribunal de Justiça do Amazonas e o Juízo de Arujá, vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185837 – AM (2022/0030494-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE MANAUS – AM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARUJÁ – SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE MANAUS – AM suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARUJÁ – SP. A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato ocorrido mediante transferência bancária, contra vítima residente e domiciliada em Ajurá – SP. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá – SP, ora suscitado (fls. 52-54). Decido. Como relatao, resume-se este incidente processual a saber a competência
para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a vítima possui domicílio na cidade de Ajurá – SP e a conta bancária do beneficiário Edição nº 0 – Brasília,
Documento eletrônico VDA31550698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 25/02/2022 23:09:12 Publicação no DJe/STJ nº 3344 de 03/03/2022. Código de Controle do Documento: c14f4c2d-53b4-4bef-833d-3379f6e16a35 (suposto estelionatário) está situada em Manaus – AM. Com base em recentes precedentes desta Corte – proferidos com lastro na nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º -, a competência
para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima. Logo, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial (incidência imediata), até então estabelecida por esta Corte em casos similares como sendo o local onde auferida a vantagem, é de ser firmada pelo local do domicílio da vítima. Nesse sentido: CC n. 178.498/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/6/2021; CC n. 176.961/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/6/2021. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá – SP, ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA31550698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 25/02/2022 23:09:12 Publicação no DJe/STJ nº 3344 de 03/03/2022. Código de Controle do Documento: c14f4c2d-53b4-4bef-833d-3379f6e16a35
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator