Aérea indenizará passageiro impedido de participar de concurso por atraso de voo

Aérea indenizará passageiro impedido de participar de concurso por atraso de voo

A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um passageiro que, devido ao atraso de voo e perda de conexão, foi impossibilitado de comparecer a etapa eliminatória de concurso público.

A decisão foi proferida em sede de apelação cível, na qual o Tribunal de Minas rejeitou o pedido da empresa aérea para reformar a sentença de primeiro grau.

O caso envolveu atraso de voo motivado por “readequação da malha aérea”, fato que, segundo a companhia, caracterizaria excludente de responsabilidade. No entanto, o colegiado afastou essa tese ao reconhecer que se tratava de fortuito interno, inerente à atividade empresarial do transporte aéreo, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte destacou que a falha na prestação do serviço restou configurada diante da perda da conexão e, principalmente, da desclassificação do autor em concurso público. Tal circunstância, segundo o acórdão, revela ofensa não apenas de ordem material, mas também moral, dado o abalo emocional e o prejuízo pessoal relevante causado pela frustração de legítima expectativa profissional.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, os desembargadores consideraram que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a natureza da violação.

A tese firmada pela decisão estabelece que: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de atraso de voo que resulta em perda de conexão, mesmo quando decorrente de readequação da malha aérea, considerada fortuito interno.

O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.

A decisão reafirma o dever das empresas de transporte aéreo de garantir a efetiva execução do contrato de transporte e a responsabilidade por eventuais falhas que comprometam direitos dos consumidores, inclusive em situações que envolvam perdas de oportunidades relevantes, como concursos públicos.

 

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