Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi  ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006

Com informações do TJ-DFT

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