Adicional de Insalubridade de Militar deve ter parâmetro em regime jurídico próprio

Adicional de Insalubridade de Militar deve ter parâmetro em regime jurídico próprio

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fincou posição sobre o direito à insalubridade requerido por um policial militar contra o Estado do Amazonas. Em ação de cobrança contra o Estado, o servidor militar apontou os riscos que se submeteu durante o período da Covid-19, alegando ter sido exposto diretamente às mazelas da pandemia, por prestar o serviço de segurança pública. Em recurso de apelação julgado na Corte de Justiça, a Relatora firmou que o direito depende de lei própria, e não poderia ser usado o raciocínio do interessado que invocou a lei que rege os servidores da saúde. O direito à insalubridade deve ter parâmetro em regime jurídico próprio. 

Na ação, o policial militar pediu o pagamento de adicional de 40% sobre os seus vencimentos básicos, fundamentando o direito ao pagamento em matéria constitucional, se embasando na parte dos direitos sociais, onde se prevê que os trabalhadores expostos a riscos de saúde têm direito à respectiva contraprestação pelo ente público. 

Dentro do conteúdo jurídico do pedido, o autor narrou que a Lei nº 3.469/2009 prevê o pagamento de uma gratificação de risco de vida. Ocorre que, para as decisões judiciais, de primeiro e segundo grau, o estatuto ao qual o servidor está vinculado é o do Regime Jurídico da Polícia Militar do Estado, que não traz essa previsão. 

“O Autor é Policial Militar, possui estatuto próprio, a saber a Lei nº 3.725/2012, a qual também não prevê o adicional por insalubridade”. Ante a inexistência de previsão legal o pedido foi considerado inconsistente. “Tal determinação foge da função do judiciário, quanto pela inexistência de fundamento legal para tal ato, tanto pela falta de garantia desse direito no estatuto próprio”.

Processo nº 0743875-90.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Adicional de Insalubridade. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2023
Data de publicação: 16/03/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. COVID. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto fulcral dos autos versa sobre pedido de Adicional de Insalubridade feito por Policial Militar, o qual alega acerca da acentuação dos riscos a que foi submetido devido a Pandemia da COVID-19. 2. Ocorre que, resta inviável ao Poder Judiciário determinar o pagamento do adicional requerido pelo Autor, tanto porque tal determinação foge da função do judiciário, quanto pela inexistência de fundamento legal para tal ato, sob pena de violar o Princípio da Legalidade, eis que a Constituição Federal, assim como o Estatuto dos Policial Militares do Estado do Amazonas, não garantiu o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos policiais militares. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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