Acusado por tráfico de drogas tem direito a redutor máximo de pena, não sendo habitual no crime

Acusado por tráfico de drogas tem direito a redutor máximo de pena, não sendo habitual no crime

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas, reduzindo a pena de um réu por tráfico de drogas de 4 anos e 8 meses para 1 ano e 8 meses, aplicando a causa de diminuição de pena no grau máximo previsto em lei ante o entendimento de que foi inexpressiva a quantidade de drogas apreendidas, além da ausência de elementos que indicassem a habitualidade delitiva do réu, associado a sua primariedade e bons antecedentes. 

Mesmo com a natureza deletéria da droga, tendo sido apreendida quantidade inexpressiva com o flagranteado, é possível  a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo previsto na lei anti-drogas, com a redução da censura penal ao acusado pelo crime de tráfico, mormente ante a ausência de outros elementos que apontem a habitualidade do infrator na prática do comércio ilícito. 

Com essa disposição o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas e reformou condenação imposta pelo Tribunal de Justiça local ao Paciente – réu no processo por tráfico de drogas. 

A defesa pleiteou ao STJ  a diminuição da pena de 4 anos 8 meses imposta ao paciente. Para tanto, argumentou  que o acórdão do Tribunal do Amazonas  impôs  constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista  na lei de drogas em sua  fração mínima, isso porque a quantidade de droga apreendida com o réu deva ser considerada inexpressiva ante precedentes do sistema jurídico brasileiro. Desta forma, a defesa pediuu a aplicação da redução máxima de 2/3.

Segundo o Ministro Reynaldo Soares, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida e a míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, considerando sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3). Desta forma, concedeu de ofício o habeas corpus, diminuiu a pena para 1 anos e 8 meses e aplicou medidas restritivas de direitos, em substituição a pena privativa de liberdade. 

HABEAS CORPUS Nº 883288 – AM (2024/0002476-7) RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Leia mais

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após o cumprimento de uma liminar,...

STJ rejeita em definitivo pedido da Defensoria do Amazonas para barrar explosões no Rio Madeira

Ministro Francisco Falcão indefere mandado de segurança e confirma legalidade das operações da Polícia Federal e do Ibama. O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após...

TRT-MG multa advogado por uso de súmula falsa gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de...

Justiça condena empresa por pagar salários diferentes a homens e mulheres na mesma função

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária...

Justiça garante redução de jornada a servidora para cuidar de filho com transtornos mentais

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeiro grau que concedeu...