Acusado de rasgar as roupas da vítima e praticar ato libidinoso tem apelo negado

Acusado de rasgar as roupas da vítima e praticar ato libidinoso tem apelo negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que rasgou as roupas da vítima e deitou-se nu sobre ela, só não tendo consumado a conjunção carnal por circunstâncias alheias a sua vontade. Ele foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão, como incurso no artigo 213 do Código Penal (estupro), conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 19 para 20 de março de 2019, a vítima voltava de uma festa na zona rural de Cachoeira dos índios, quando ao encontrar o acusado, este lhe ofereceu uma carona, pois moravam próximos. Entretanto, ao chegar nos arredores do sítio Lagoa do Mato, o réu parou a moto e obrigou a vítima a descer, rasgando suas roupas e deixando-a nua. Ela gritou, tentou resistir, mas foi empurrada no chão pelo acusado, momento em que, ele deitou-se nu por cima dela, dando início a práticas de atos libidinosos contra a sua vontade.

Em seguida, a vítima para se desvencilhar do ato sexual forçado, sugeriu que ambos fossem para a casa do réu, a fim de concluir a relação sexual, visto que o dia estava amanhecendo. Contudo, após retomarem viagem, o acusado para novamente o veículo e repete o modus operandi, todavia a vítima consegue correr e foge para a sua casa.

Em suas razões recursais, a defesa alega a inocência do réu, afirmando não haver prova suficiente para a condenação e pediu a reforma da sentença.

Para o relator do processo n° 0000950-49.2019.8.15.0131, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a materialidade do delito e a autoria do crime restaram comprovadas, respectivamente, pelo exame traumatológico e os depoimentos prestados em juízo. “Evidentemente, a palavra da vítima tem importância destacada na formação do convencimento do julgador, já que os crimes dessa natureza são perpetrados, na quase totalidade dos casos, às ocultas. Nesse sentido, destaco a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que atribui às declarações da ofendida, quando amparadas por outros elementos – a exemplo do caso dos autos – como prova suficiente para a condenação”, frisou, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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