Acidente fatal em embarcação tem responsabilidade civil reafirmada no Amazonas em ação rescisória

Acidente fatal em embarcação tem responsabilidade civil reafirmada no Amazonas em ação rescisória

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas, editou voto no qual se negou pedido de rescisão à acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da Empresa de Navegação A.R. Transportes por danos morais e materiais decorrentes de um naufrágio no Barco Dom Luiz XV, que foi a pique próximo da localidade de Vila do Conde no Estado do Pará. A empresa teria reconhecida sua responsabilidade porque durante a prestação do serviço contratado de transporte aquaviário prestado à família do autor para o itinerário Manaus – Belém, no navio 11 de maio, alguns passageiros, dentre os quais o filho dos Autores L.V.SS e T.B.S, veio a óbito, que seria mais uma vida, dentre outas, que foram tragadas pelas águas da Baía do Guarujá.

O Acórdão guerreado em ação rescisória reconheceu que os autores ajuizaram ação, com o fim de obter indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do filho em naufrágio, pois compraram os bilhetes para o trecho Manaus Belém, a ser realizado na embarcação 10 de maio, contudo viajaram no Luiz XV, com alteração do contrato de transporte. 

Reconheceu-se, na questão, a responsabilidade da empresa, ao fundamento de que todos os ramos do direito se aplicariam à espécie, seja do direito do consumidor, civil ou o marítimo, pois são todos uníssonos em cuidar da responsabilidade pelo transporte, o proprietário armador e o locatário respondem pelos danos causados, reconhecendo-se o dever de ressarcir, bem como os danos morais. Os danos morais foram alterados apenas em relação ao seu quantum.

A Rescisória foi julgada improcedente ao entendimento de que o Acórdão esteve em conformidade com o ordenamento jurídico, na medida em que a responsabilidade objetiva reconhecida no voto condutor do acórdão impugnado encontrou-se amparada no CDC, ao qual se submeteu a relação jurídica, por se constituir em fornecimento de transporte aquaviário na modalidade de prestação de serviço devidamente reconhecida nos autos originários e fundamentada em disposição da lei consumerista. 

 

 

 

Leia mais

ZFM, por não ter imunidade das exportações, não permite crédito de COFINS, fixa STJ

STJ confirma que imunidade das exportações não alcança a Zona Franca de Manaus e nega crédito de COFINS a empresa de Manaus. Por não estar...

Plano de saúde deve garantir cobertura contínua, falha condena Operadora, fixa Justiça

Planos de saúde são contratos de trato sucessivo, ou seja, funcionam mês a mês e devem garantir cobertura sempre que o paciente precisar. Quando...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aprovado projeto para portabilidade de conta-salário entre bancos

O Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.871/2024, que estabelece a portabilidade automática de salários e o débito...

Dino mantém resolução do CFM que limita tratamento a jovens trans

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a validade da resolução do Conselho Federal de...

STJ confirma validade de norma da Receita que limitou inclusão de débitos no Pert

Para a 2ª Turma, a instrução normativa apenas operacionalizou o Programa Especial de Regularização Tributária, sem extrapolar a lei...

ZFM, por não ter imunidade das exportações, não permite crédito de COFINS, fixa STJ

STJ confirma que imunidade das exportações não alcança a Zona Franca de Manaus e nega crédito de COFINS a...