Acidente fatal em embarcação tem responsabilidade civil reafirmada no Amazonas em ação rescisória

Acidente fatal em embarcação tem responsabilidade civil reafirmada no Amazonas em ação rescisória

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas, editou voto no qual se negou pedido de rescisão à acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da Empresa de Navegação A.R. Transportes por danos morais e materiais decorrentes de um naufrágio no Barco Dom Luiz XV, que foi a pique próximo da localidade de Vila do Conde no Estado do Pará. A empresa teria reconhecida sua responsabilidade porque durante a prestação do serviço contratado de transporte aquaviário prestado à família do autor para o itinerário Manaus – Belém, no navio 11 de maio, alguns passageiros, dentre os quais o filho dos Autores L.V.SS e T.B.S, veio a óbito, que seria mais uma vida, dentre outas, que foram tragadas pelas águas da Baía do Guarujá.

O Acórdão guerreado em ação rescisória reconheceu que os autores ajuizaram ação, com o fim de obter indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do filho em naufrágio, pois compraram os bilhetes para o trecho Manaus Belém, a ser realizado na embarcação 10 de maio, contudo viajaram no Luiz XV, com alteração do contrato de transporte. 

Reconheceu-se, na questão, a responsabilidade da empresa, ao fundamento de que todos os ramos do direito se aplicariam à espécie, seja do direito do consumidor, civil ou o marítimo, pois são todos uníssonos em cuidar da responsabilidade pelo transporte, o proprietário armador e o locatário respondem pelos danos causados, reconhecendo-se o dever de ressarcir, bem como os danos morais. Os danos morais foram alterados apenas em relação ao seu quantum.

A Rescisória foi julgada improcedente ao entendimento de que o Acórdão esteve em conformidade com o ordenamento jurídico, na medida em que a responsabilidade objetiva reconhecida no voto condutor do acórdão impugnado encontrou-se amparada no CDC, ao qual se submeteu a relação jurídica, por se constituir em fornecimento de transporte aquaviário na modalidade de prestação de serviço devidamente reconhecida nos autos originários e fundamentada em disposição da lei consumerista. 

 

 

 

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