STJ aplica insignificância em caso de furto de bebidas por réu multireincidente

STJ aplica insignificância em caso de furto de bebidas por réu multireincidente

Não é recomendável condenar um réu pelo furto de produtos de baixo valor, os quais foram restituídos a um supermercado de grande porte econômico, para o qual a conduta seria absolutamente inexpressiva.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para absolver um homem preso em flagrante pelo furto de duas garrafas de bebida e sachês de suco em pó.

Para afastar a condenação, o colegiado precisou superar dois empecilhos jurisprudenciais à aplicação do princípio da insignificância: o valor dos bens furtados e o fato de o réu ser reincidente.

As duas garrafas de bebida e os sachês de suco são avaliados em R$ 100, valor que representa mais do que 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Esse é o limite sedimento pelo próprio STJ para o reconhecimento da insignificância da conduta.

Além disso, o réu é multireincidente. Tem quatro condenações transitadas em julgado, sendo uma por furto qualificado. Além disso, tem contra si 19 ocorrências registradas, dentre as quais resultaram também absolvições ou o reconhecimento da extinção da punibilidade. Há anotações de crimes de ameaça, porte de drogas, de trânsito e tentativa de homicídio.

Esse contexto deixou os ministros da 6ª Turma divididos quanto à absolvição pela insignificância da conduta. A superação da jurisprudência quanto ao valor dos bens e a reincidência é por vezes admitida pela corte, quando sopesadas as características de cada caso concreto.

Em primeiro grau, o réu foi absolvido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, condenou-o à pena de 2 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, por entender que o princípio da insignificância não seria aplicável não só nesse, como em qualquer caso.

Divergência
Prevaleceu a posição do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que formou a maioria com a ministra Laurita Vaz e o ministro Sebastião Reis Júnior.

“Além de o recorrente possuir apenas uma condenação por delito patrimonial (furto qualificado), os bens furtados são do gênero alimentício, avaliados em R$ 100,00, pouco acima de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), sendo que, ademais, foram restituídos à vítima, um supermercado de grande porte econômico, não se mostrando recomendável a sua condenação”, concluiu.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Rogerio Schietti. Para ele, independentemente das razões que levaram o réu a cometer o furto, fica claro que trata-se de pessoa habitualmente comete crimes, de maneira geral.

“Acho que a situação é dramática, implica um desajuste social, mas meu receio é que o Superior Tribunal Justiça, quando autoriza a absolvição de quem comete, sucessivamente, habitualmente, às vezes, profissionalmente pequenas violações do patrimônio alheio, esteja dando uma espécie de autorização para que essas condutas continuem e para que os comerciantes, vítimas dessas condutas — sejam eles grandes comerciantes ou o dono da vendinha, da mercearia, da padaria, da banca de uma feira — estejam desprotegidos pelo Estado diante dessas ações”, disse.

Ele destacou que, ao contrário do que defende o TJ-MG, é possível aplicar o princípio da insignificância, inclusive em casos excepcionais de réu reincidente. “Mas, quando se trata de alguém com vinte páginas de incidências penais, tenho a preocupação de estarmos, digamos, autorizando a continuidade desse tipo de comportamento”, complementou.

Também ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, para quem não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.

“O princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que soladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica de bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal”, explicou.

REsp 1.977.132

Fonte: Conjur

Leia mais

Empresa aérea que recusa justificativa médica e não restitui passagem deve indenizar, fixa Juiz no Amazonas

Mesmo reconhecendo que o mero aborrecimento não configura, por si só, dano moral, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível de...

Condomínio só responde por danos se houver prova de culpa ou falha na área comum, fixa TJAM

Decisão do TJAM esclarece uma dúvida comum entre moradores e síndicos: o condomínio não pode ser responsabilizado por qualquer dano ocorrido dentro dos apartamentos,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Decisão do STF para beneficiar Judiciário tende a virar “cavalo de Troia” com risco de corte em despesas

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que atendeu a um pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para...

TRF1 garante pensão por morte a viúva mesmo sem registro de desemprego do segurado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito à pensão por morte a...

Companhia aérea vai indenizar passageira que perdeu bodas de ouro de amigos após voo ser cancelado

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente a um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma cliente de...

Estado deve tratar paciente cardiopata com risco de morte súbita

A Justiça do RN julgou procedente uma ação movida por um homem diagnosticado com Miocardiopatia Hipertrófica com risco de...