Absolvição por clemência resulta em determinação de novo julgamento em júri no Amazonas

Absolvição por clemência resulta em determinação de novo julgamento em júri no Amazonas

A análise recursal sobre decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri foi o tema levado à Primeira Câmara Criminal nos autos do processo 0258643-88.2014.8.04.0001, em apelação formulada pelo Ministério Público em desfavor de E.S. N. e que teve como relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. A anulação pretendida pelo Ministério Público se centralizou na razão de quesito genérico que resultou em absolvição, na forma do artigo 483,Inciso III, c/c § 2º do CPP, que independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados. A irresignação do Ministério Público se deu pelo fato de resposta positiva a pedido de absolvição após duas perguntas que reconheceram autoria e materialidade do crime. A discussão girou em torno sobre a nulidade ou não do julgamento de absolvição que teria sido manifestamente contrária a prova dos autos. O recurso foi acolhido.

Para a Relatora, o posicionamento a ser adotado, por ora, é o do Superior Tribunal de Justiça, pois ‘a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, por ocasião do exame de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público , não viola a soberania dos vereditos.

Para tanto, importa que fique demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os jurados podem absolver o réu com  base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. O julgamento ainda não se tornou definitivo.

Na decisão local, considerou-se que, embora haja repercussão geral na decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver decisão vinculante sobre o assunto, delibera-se por novo julgamento, porque, no caso concreto, a tese que prosperou no Tribunal do Júri local não se coadunou com o conjunto fático-probatório.

 

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