A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reiterou em recurso de embargos usado pela Construtora Capital que o reconhecimento judicial, dado a favor da consumidora, de que a demora na entrega do imóvel contratado teria trazido consequências negativas à autora Maria Souza não padecia de nenhum vício ou omissão que impusesse modificação, e confirmou a decisão lançada à despeito de que o atraso na entrega do imóvel teria trazido consequências negativas a direitos da personalidade da requerente.
Após perseguir o sonho da casa própria, a consumidora findou assinando um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo a construtora pactuado que faria a entrega do imóvel dentro do prazo indicado, o que não ocorreu. Tendo pedido a restituição dos valores pagos, o tema foi alvo de discussão judicial, que debateu sobre o pedido de distrato do negócio.
A decisão firmou que restou configurada a responsabilidade civil da construtora, não só em face do atraso na entrega do apartamento, mas também em razão da retenção abusiva de cinquenta por cento do valor pago e na demora na restituição desses valores, fatos que teriam violado direitos da personalidade.
Ao se irresignar contra a decisão, a construtora alegou que não houve culpa exclusiva sua na rescisão do contrato e combateu o reconhecimento de danos morais à consumidora. O julgado apontou, no entanto, que o distrato firmado entre as partes se deu em razão do atraso na entrega do imóvel, obrigando os interessados a procurar outro imóvel, e, assim, objetivarem a rescisão do contrato, embora estivessem em dia com o pagamento de suas obrigações. Houve culpa exclusiva da construtora, arrematou a decisão.
Processo nº 0005950-70.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0005950-70.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Embargante : Construtora Capital S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. ATRASO NA OBRA. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA OBRA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. 10% (DEZ POR CENTO). PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O voto condutor foi expresso ao consignar que o distrato firmado entre as partes deu-se em razão do atraso na entrega do imóvel, obrigando os embargados a procurar outro imóvel e a resilir o contrato, não obstante encontrarem-se adimplentes. 2. Configurada a responsabilidade civil, não só em face do atraso na entrega do apartamento, mas também em razão da retenção abusiva de cinquenta por cento do valor pago e na demora na restituição, fatos que violaram direitos da personalidade dos embargados, consoante entendimento firmado no IRDR 0005477-60.2016.8.04.0000.3. Quanto à atualização dos valores, restou decidido no acórdão combatido em face dos valores a serem restituídos a incidência do IPCA a partir do desembolso e SELIC a partir da citação; em relação ao dano moral, juros de 1% (um por cento) a partir da citação e incidência da Taxa SELIC do arbitramento, por compreender a correção da moeda e os juros. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos