A recusa de uma seguradora em pagar o financiamento do automóvel, como contratado com o segurado, que em vida optou por firmar o seguro como lhe foi ofertado, foi solucionada por meio de uma ação judicial movida pelos sucessores do falecido contra a Usebens Seguro S.A. A seguradora deveria ter quitado o financiamento, se sobreviesse a morte do segurado, mas não o fez administrativamente. A ação ajuizada culminou num recurso, relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que reconheceu, no prática do ilícito, danos morais.
Embora o juízo cível tenha decidido pela obrigação da seguradora em quitar o automóvel, como contratado, o espólio precisou interpor um recurso, para, em segundo grau, a Corte de Justiça reconhecer que, além do infortúnio advindo com a morte do segurado, os sucessores ainda experimentaram mais do que aborrecimentos, o que permitiu concluir que a seguradora também deveria responder pelos danos morais causados.
Ao fundamentar o recurso, o espólio indicou que a negativa da cobertura pela Seguradora em quitar o automóvel, como pactuado, somente se somou às inúmeras adversidades que enfrentou com a morte do ente querido, ao aumentar exponencialmente a angústia sofrida com a desídia da ré no atendimento de um direito revelado pelo não cumprimento de um dever contratual.
O juízo, na origem, laborou no sentido de que a recusa combatida no pagamento do prêmio do seguro corresponderia a um mero inadimplemento contratual, que não ensejaria dano moral. Em segundo grau se concluiu que ‘o fato de ter havido recusa por parte da seguradora em momento de fragilidade pela perda de um ente querido, aumentar sobremaneira o dano causado’.
Os danos se tornaram ainda mais palpáveis, porque o espólio, após ter a recusa reiterada da obrigação da seguradora, optou por, no curso do procedimento, quitar o contrato através de usas próprias economias, o que teria potencializado o dano.
Processo nº 0617130-31.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 20/03/2023 Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. DEVER DA SEGURADORA EM QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação contratual denotou uma gravidade que vai além do mero aborrecimento, ocasionando dano moral indenizável, na medida em que a negativa de cobertura ocorreu em momento de fragilidade pela perda de um ente querido, assim como obrigou a parte apelada em quitar o financiamento para não ter o nome incluído em cadastro de inadimplente. 2. Nestes termos, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso, a reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação conhecida e provida.