Mulher é condenada por ofender o irmão adotivo e acusá-lo de roubo

Mulher é condenada por ofender o irmão adotivo e acusá-lo de roubo

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença do juízo da 8ª Vara Criminal de Manaus, que havia absolvido a ré pelos crimes de calúnia e injúria, cometidas contra o seu irmão, com ofensas registradas pelo gravador do celular. O desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes fixou o entendimento de que a prova do áudio era suficiente para a condenação da ré.

O ofendido apresentou queixa-crime contra a sua irmã, pedindo a condenação da ré por crimes contra a honra: calúnia, injúria, difamação, ameaça e também pelo crime de violação de domicílio. O autor alegou que foi adotado quando era recém-nascido pelos pais adotivos e que nunca tinha sido humilhado por eles, pelo contrário, sempre recebeu muito amor.

Ocorre que, em 2019, na véspera de seu aniversário, a irmã chegou na casa onde o ofendido reside com a mãe e disse que: “não sabia de qual buceta ele havia saído“, “nem tua mãe, e nem teu pai biológico te quiseram”, “filho da puta”, “desgraçado”, “corno”, acusando a esposa do irmão de ter se envolvido com juiz, “todo mundo sabe do teu vício, viciado, cheira piroca, ele faz assim e cheira, que desespero”, a ré também acusou o irmão de ter “roubado” um aparelho celular. O recorrente alegou que o fato ocorreu na frente da esposa e da sua filha. As ofensas foram registradas pelo gravador do aparelho celular do ofendido, que alertou a irmã de que ela estava sendo gravada.

Na sentença de primeiro grau, a juíza Patrícia Macêdo Campos entendeu que a acusada devia ser absolvida pela prática dos crimes, pois merecia o benefício da dúvida, tendo em vista que não houve provas das alegações do requerente, e que até as testemunhas arroladas no processo haviam sido dispensadas pelo próprio ofendido, durante a audiência. O autor recorreu.

Em grau de recurso, o desembargador Jomar Saunders considerou que a mídia produzida pelo requerente durante as ofensas é a única prova produzida e que, em nenhum momento, a ré negou a veracidade do áudio. O desembargador considerou que, ao contrário do que foi decidido em primeiro grau, a ré afirmou que o irmão “roubou”- fato definido como crime, e desferiu ofensas com o intuito de ofender à honra e desprezar o ofendido, estando presente os requisitos para a condenação quanto aos crimes de calúnia e injúria.

A ré foi condenada à pena de 8 meses de detenção e 26 dias-multa, mas teve a substituição da prisão por restritiva de direito, além da suspensão dos seus direitos políticos.

Apelação Criminal: 0646145-16.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:
Apelante: Luís Arteiro de Paiva. Advogada: Dra. Marcia Braga da Silva (OAB/AM nº 13.508)Apelada: Ivone Eulina de Paiva CaldasAdvogados: Drs. Maria da Conceição Pinheiro Monteiro Engel (OAB/AM nº 4.700),Uriel Monteiro Engel (OAB/AM nº 15.260) e Beatriz Sousa de Carvalho (OAB/AM nº17.643) Procuradora de Justiça: Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CALÚNIA E INJÚRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ PELOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. REPRIMENDA FIXADA EM 8 (OITO)MESES DE DETENÇÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, QUE POSSUEM VALOR FIXADO EM 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44, §2º, DO CP.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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