Entendendo que as medidas protetivas de urgência não foram suficientes para assegurar a proteção da mulher, não há ilegalidade na decisão do magistrado que conclui pela decretação da prisão preventiva em desfavor do agressor que, mesmo estando proibido de chegar perto da vítima, voltou a procurá-la e a ameaçá-la.
Em julgamento de Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado, a desembargadora Carla Maria dos Santos Reis negou pedido de liberdade ao agressor que acusou o magistrado de primeiro grau de ter abusado do poder.
“Não tendo sido suficientes as medidas protetivas de urgência para a proteção da ofendida, torna-se de rigor o decreto da custódia cautelar com o fim de assegurar os seus direitos, a teor do artigo 20, da Lei 11.340/2006 e também do artigo 313, Inciso III, do Código de Processo Penal”, fundamentou a decisão.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência ofendem a preservação da integridade da vítima, havendo risco de reiteração delitiva, o que legitima a invocação do princípio da garantia da ordem pública, mormente se a preventiva reste fundamentadamente decretada, deliberou-se no julgado.
Assim, fica impossível juridicamente, o também atendimento de medidas diversas da prisão. Nenhuma das medidas processuais alternativas podem encontrar o efeito de afastar o agressor do convívio com a vítima.
‘se o paciente procurou a vítima novamente para violar bens jurídicos mesmo depois de intimado das medidas protetivas, é porque não pretende atender a nenhuma ordem judicial em liberdade’. Medidas alternativas seriam ineficazes, deliberou o acórdão.
Processo nº 4010042-86.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 05/03/2023 Data de publicação: 05/03/2023
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NOS ARTIGOS 312 e 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. O descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública, bem como as integridades física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor. Incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Presentes os requisitos da custódia máxima, não há falar-se em sua substituição por medidas cautelares diversas, ainda que o insurgente seja portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.