Candidato fica sem a anulação de concurso por não ter prova de erro grosseiro

Candidato fica sem a anulação de concurso por não ter prova de erro grosseiro

O Desembargador Cézar Luiz Bandiera, do TJAM, invocou as premissas jurídicas do STF quanto à intervenção do Poder Judiciário sobre concurso público para julgar um recurso de candidato que pediu o reconhecimento de erro grosseiro em cinco questões da prova tipo1/Branca do caderno objetivo do concurso para o cargo de investigador da polícia 4ª classe, do Edital nº 02/2021, do Amazonas/Fundação Getúlio Vargas. A decisão concluiu que houve compatibilidade do conteúdo das questões combatidas com o previsto no edital do certame. Conquanto o candidato tenha alegado erro grosseiro, não restou provada a hipótese. 

Segundo o relator, não se encontraram presentes na ação deflagrada pelo candidato as balizas jurídicas que atendessem a demanda ante a ausência de conexão entre os fatos narrados e os pressupostos que pudessem autorizar, via judicial, o reexame das questões na forma indicada. O candidato pediu revisão, por acusar erro grosseiro, das questões de números 4, 39, 40, 43 e 48 da prova tipo 1, como indicada. 

Para atender ao requerido, o acórdão examinou que seria a hipótese de adentrar nos conteúdos e nas soluções dadas às questões pela Banca organizadora do certame, o que é vedado, pois tal medida seria concluir pela possibilidade de invadir um espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da comissão examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis à lisura do concurso. 

A decisão rejeitou a hipótese lançada à respeito de erro grosseiro das questões. Esse erro grosseiro é verificável apenas quando a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade, o que não foi identificado no julgamento, pois todas as questões apresentadas, ao ver do Relator, estiveram inseridas dentro do tópico do edital. 

Processo nº 0671599-90.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 20/03/2023 Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral reconheceu não ser competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2. A intervenção do Judiciário deve se limitar à apreciação da legalidade do concurso público, sem adentrar nos conteúdos e nas soluções dadas as questões pela Banca organizadora do certame, relativos aos temas inseridos no conteúdo programático do edital, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da comissão examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a lisura do concurso; 3. O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos nas regras ali estipuladas. Assim, as exigências contidas no edital devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos; 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...

Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte...

TRT-2 reconhece síndrome de burnout como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e...