O Desembargador Cézar Luiz Bandiera, do TJAM, invocou as premissas jurídicas do STF quanto à intervenção do Poder Judiciário sobre concurso público para julgar um recurso de candidato que pediu o reconhecimento de erro grosseiro em cinco questões da prova tipo1/Branca do caderno objetivo do concurso para o cargo de investigador da polícia 4ª classe, do Edital nº 02/2021, do Amazonas/Fundação Getúlio Vargas. A decisão concluiu que houve compatibilidade do conteúdo das questões combatidas com o previsto no edital do certame. Conquanto o candidato tenha alegado erro grosseiro, não restou provada a hipótese.
Segundo o relator, não se encontraram presentes na ação deflagrada pelo candidato as balizas jurídicas que atendessem a demanda ante a ausência de conexão entre os fatos narrados e os pressupostos que pudessem autorizar, via judicial, o reexame das questões na forma indicada. O candidato pediu revisão, por acusar erro grosseiro, das questões de números 4, 39, 40, 43 e 48 da prova tipo 1, como indicada.
Para atender ao requerido, o acórdão examinou que seria a hipótese de adentrar nos conteúdos e nas soluções dadas às questões pela Banca organizadora do certame, o que é vedado, pois tal medida seria concluir pela possibilidade de invadir um espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da comissão examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis à lisura do concurso.
A decisão rejeitou a hipótese lançada à respeito de erro grosseiro das questões. Esse erro grosseiro é verificável apenas quando a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade, o que não foi identificado no julgamento, pois todas as questões apresentadas, ao ver do Relator, estiveram inseridas dentro do tópico do edital.
Processo nº 0671599-90.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 20/03/2023 Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral reconheceu não ser competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2. A intervenção do Judiciário deve se limitar à apreciação da legalidade do concurso público, sem adentrar nos conteúdos e nas soluções dadas as questões pela Banca organizadora do certame, relativos aos temas inseridos no conteúdo programático do edital, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da comissão examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a lisura do concurso; 3. O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos nas regras ali estipuladas. Assim, as exigências contidas no edital devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos; 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO