Plano de Saúde deve cobrir necessidade de UTI a paciente com covid-19 no Amazonas

Plano de Saúde deve cobrir necessidade de UTI a paciente com covid-19 no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula 608, dispôs que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

As operadoras comerciais de planos de saúde devem se modelar ante os requisitos elencados para a defesa do consumidor.

O Tribunal de Justiça do Amazonas, publicou uma decisão no Diário de Justiça Eletrônico, na data de 17 de junho de 2021, em que rejeita recurso no processo n° 4000462-66.2021.8.04.0000, de uma operadora de plano de saúde que visava modificar decisão de juiz de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência a paciente infectado pela Covid-19 e com necessidade de suporte de UTI.

A decisão reafirmou que: “sem leitos disponíveis no hospital, deve ser realizada a transferência imediata do paciente para hospital com leito de UTI disponível”. Invocou, também, o artigo 196 da Constituição Federal, e relembrou que a decisão atacada continha a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência concedida, motivo pelo qual, acordaram os desembargadores que, embora conhecessem do recurso de agravo de instrumento, não lhe dariam provimento-recurso, mantendo a decisão de primeira instância.

Leia aqui a decisão:

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