Homicídio privilegiado não é compatível com qualificadora de motivo fútil

Homicídio privilegiado não é compatível com qualificadora de motivo fútil

Não é possível o reconhecimento do privilégio na hipótese de homicídio qualificado quando houver qualificadora de ordem subjetiva.

Com esse entendimento, o 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma revisão criminal para anular uma condenação a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, de um homem acusado por homicídio qualificado privilegiado na forma tentada.

De acordo com a denúncia, o réu teria tentado matar outro homem com socos e chutes, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. No Tribunal do Júri, os jurados entenderam que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, e também reconheceram as duas qualificadoras.

Na ocasião, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa sustentou o reconhecimento do homicídio privilegiado. Segundo os autos, os jurados acolheram a circunstância privilegiadora invocada pela defesa junto com as qualificadoras apontadas pelo MP.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados teria sido contrária ao texto da lei penal, pois reconheceu, ao mesmo tempo, a qualificadora subjetiva do motivo fútil e o privilégio consistente no domínio de violenta emoção do agente, logo após injusta provocação da vítima, que não seriam compatíveis entre si.

O relator, desembargador Moreira da Silva, concordou com a tese e destacou que a figura do homicídio qualificado privilegiado somente estará configurada na hipótese de qualificadora de ordem objetiva, uma vez que o privilégio possui inequívoca natureza subjetiva.

“A qualificadora subjetiva do motivo fútil não se revela compatível com o privilégio consistente no domínio de violenta emoção do agente, seguida logo após a provocação da vítima”, afirmou o desembargador ao concluir pela ilegalidade do julgamento do acusado.

Segundo o relator, o magistrado que presidiu o Júri, ao verificar a contradição entre as repostas dadas pelos jurados aos quesitos relativos ao privilégio e às qualificadoras, “deveria explicar-lhes a inconsistência constatada na quesitação e submetê-los, novamente, à votação, e, caso mantivessem a circunstância privilegiadora, declarar prejudicada a continuidade do julgamento, dando este por encerrado”.

Assim, diante da “flagrante contradição” nas respostas dos quesitos pelo Conselho de Sentença, o relator afirmou que houve nulidade absoluta do julgamento, “bem como inércia do MM. juiz presidente em face dessa insanável mácula processual”. Para Silva, a decisão do Júri foi “claramente contrária ao expresso texto da lei penal”.

Em razão do erro judiciário, o magistrado substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas alternativas, como proibição de manter contato com a vítima, testemunhas e seus familiares, enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão se deu por unanimidade. Com informações do Conjur

Processo 0050068-9 c0.2019.8.26.0000

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