Indenização de Fronteira não é devida durante férias dos servidores

Indenização de Fronteira não é devida durante férias dos servidores

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas (SINPRF/AL) e outros autores, em ação coletiva, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que indeferiu o pagamento de indenização por trabalho em localidade estratégica durante as férias dos servidores substituídos.

Em seu recurso, os apelantes alegaram que a Lei 12.855/2013, ao instituir a indenização pelo exercício de atividade em localidades estratégicas, não excluiu o pagamento da verba no período de gozo de férias; que a norma tornou exceção o pagamento da indenização, mediante rol taxativo, apenas nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, nas hipóteses previstas, excluindo o afastamento em virtude de férias; e conferiu à Administração Pública apenas a competência para, em ato do Poder Executivo, definir as unidades (Municípios), que justificam o pagamento da indenização e não para criar restrições não previstas.

Pagamento por dia efetivo de trabalho – Segundo explicou a relatora do processo, desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, “a Lei 12.855/2013, instituiu indenização a ser paga ao ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargo que especifica (art. 1º, § 1º), em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, que deve ser paga por dia de efetivo trabalho”.

Essa indenização será devida “por dia efetivo de trabalho”, “enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor em localidades estratégicas, vedado o pagamento nos dias em que “não houver prestação de trabalho pelo servidor”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo a relatora do caso, “a norma elegeu a efetiva prestação de trabalho em localidade estratégica como condição para o pagamento da indenização, o que excluiu, a toda evidência, o afastamento por motivo de gozo de férias, em que não há efetiva prestação de trabalho”.

A Turma, portanto, negou por unanimidade o recurso de apelação, diante do entendimento de que a “Indenização de Fronteira” não é devida durante as férias do servidor.

Processo: 1023157-72.2018.4.01.3400

Com informações do TRF-1

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais...

Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada

O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e...

Frias nega ao STF envio de emendas para financiar filme de Bolsonaro

O deputado Mário Frias (PL-SP) negou na segunda-feira (25) ter enviado emendas parlamentares para financiar a produtora responsável pelas...