Servidor que cobra direitos na justiça não pode ser prejudicado por atos processuais irregulares

Servidor que cobra direitos na justiça não pode ser prejudicado por atos processuais irregulares

O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, declarou nula uma sentença e determinou sua ida a origem, para a correção dos erros que restaram demonstrados pela contradição jurídica flagrante nos seus fundamentos. O magistrado anunciou o julgamento antecipado da disputa judicial entre o servidor Marfran Bruno Silva, que ajuizou cobrança contra o Município de Maués, anunciando a aptidão do processo para exame do mérito, por entender que haviam provas suficientes, mas na sentença declarou improcedente o pedido do autor por ausência de provas. Anselmo considerou que o magistrado incorreu em evidente contradição e cerceamento de defesa cujo ônus não deveria ser suportado pelo servidor, que buscou a efetivação de seus direitos na justiça. 

O servidor ajuizou ação de cobrança contra o Município de Maués, e pediu o pagamento de verbas remuneratórias a título de 13º salário, férias e terço constitucional, além de indenização por danos materiais decorrentes do atraso. O magistrado anunciou o julgamento antecipado do mérito e na sentença julgou improcedentes os pedidos do servidor. O servidor recorreu, e os autos subiram ao Tribunal de Justiça. 

No recurso, o interessado argumentou que seria a administração pública a responsável pela posse e guarda de documentos, e que pela boa fé processual deveria apresentá-los nos autos do processo. O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, editou que a sentença não prestigiou a hipossuficiência do servidor, pois o Município seria o detentor de toda a estrutura para demonstrar fato impeditivo do direito requerido. Como o Município detém todos os documentos de servidores, caberia ao ente municipal, quando necessário, e como no caso, comprovar que pagou o que lhe é cobrado. 

No Acórdão, o Relator considerou que o magistrado ao ter inviabilizado a produção probatória, solucionando a questão em desfavor do servidor, sob o fundamento de que não teria comprovado o seu direito, ficou evidenciado ato processual indevidamente exercitado, e que imporia sua renovação, deliberando em voto, seguido à unanimidade, pelo retorno dos autos, para a correção do vício examinado. 

Processo 0000274-09.2018.8.04.5801

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 2ª Vara de Maués. Apelante : Marfran Bruno da Silva Vieira. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.- O julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que ao mesmo tenha sido possibilitada a produção de provas, constitui violação aos princípios do  contraditório e da ampla defesa.- Preliminar suscitada de ofício e acolhida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual. Prejudicado o recurso voluntário.

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