A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, acautelou-se quanto a pedido do Estado que pretende, via embargos, a modificação de decisão da Corte de Justiça em Mandado de Segurança, que, segundo o recurso teria se omitido quanto ao cumprimento de que a ação, por ter sido acolhida pelo colegiado de desembargadores, não poderia ter determinado o pagamento de todo o retroativo referente à gratificação de curso de 30% pedida pela servidora. A tese é a de que, deferido esse pedido, somente caiba pagamento relativo às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da ação. É que, segundo o Estado, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. A ação foi proposta pela servidora Larissa Carvalho, da Sead/Amazonas.
No acórdão original, o Tribunal de Justiça reconheceu que a servidora, do quadro efetivo da Sead, por ter certificado de conclusão de mestrado acadêmico, possuía os requisitos para perceber gratificação de curso, no percentual de trinta por cento, e que não se admitiria negar esse direito com alegação em obstáculos de lei de responsabilidade fiscal.
Na decisão no mandado de segurança, na origem, o voto acolhido registrou que concedida a segurança pedida pela servidora pública estadual, que visou obter a gratificação de curso, nos termos da lei, reconhecendo-se o direito líquido e certo, assim como ‘o pagamento dos respectivos retroativos’.
Nos embargos, a Procuradoria Geral do Estado guerreia a reforma da decisão quanto ao aspecto pagamento com efeitos retroativos, sendo determinado a suspensão da segurança concedida até a definição das omissões indicadas. O Estado alega que o Supremo Tribunal Federal mantém súmula na qual a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. O recuso ainda será julgado.
Processo nº 0010432-27.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Cível – Manaus – Embargante: O Estado do Amazonas – Embargada:Larissa de Sá Carvalho – – ‘Fica a parte Embargada intimada, na pessoa de seu Advogado: Dr. David Vieira de Sá (64716/BA), Dr.André Guimarães Reis (52151/PE), para apresentação de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1023, §2.º, do CPC. Em 02/12/2022. Desembargadora Nélia Caminha Jorge-Relatora