Dívida prescrita de consumidor no Amazonas não deve constar de registro em cadastros

Dívida prescrita de consumidor no Amazonas não deve constar de registro em cadastros

O consumidor Josias Carvalho em ação movida contra a Telefônica Brasil narrou que foi negativado indevidamente pela concessionária de telefonia móvel por dívida prescrita, e pediu a reparação de danos morais. A dívida foi vencida em 2011, razão pela qual pediu a declaração da nulidade do registro no cadastro de inadimplentes. Os autos tiveram início no juízo da 8ª Vara Cível, na qual o juiz Márcio Rothier declarou a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro do Serasa Score-Pontuação. Porém, considerou prejudicado o pedido de danos morais indenizáveis, pois, de fato, não houve inscrição no cadastro de inadimplentes, até porque a verificação da pontuação Serasa Score fora apurada reservadamente pelo próprio interessado. 

Da sentença as partes interpuseram apelação. O autor/apelante sustenta que tendo o juízo reconhecido o ato de cobrança indevida, este ato, por si, já se constitua em ilícito que ampara a indenização requerida, e que o Serasa Limpa Nome é tão nefasto quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais ou até pior e justificou que ao manter débitos prescritos na plataforma, acessíveis a qualquer pessoa, o Serasa viola o comando legal de que há um limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito, conforme previsto no CDC.

O Serasa, por seu turno, também recorrente firma a manutenção do registro, argumentando que o autor perdeu o prazo para o ajuizamento da ação e alegou que a sentença foi confusa, pois, ao tempo em que firmou não haver comprovação da negativação, determinou que se excluísse o nome do autor do cadastros negativos do Serasa Score Pontuação. Alegou a legalidade da cobrança e firmou que essa legalidade deva ser examinada separadamente do fato do nome do cliente ter sido negativado.

De então, os autos estão sub judice, uma vez que os recursos ainda serão examinados em segundo grau de jurisdição. Mas a prescrição pela dívida  registrada restou incontroversa, como reconhecida no juízo de origem, o que levou ao reconhecimento parcial da ação de inexigibilidade de débitos, com a firmação de uma relação de consumo e na qual se transferiu ao fornecedor a inversão do ônus da prova. O processo já se encontra em pauta para julgamento na Segunda Instância.

Processo nº 0722720-94.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

0722720-94.2021.8.04.0001 Classe Apelação Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Seção Tribunal de Justiça Órgão Julgador Primeira Câmara Cível Área Cível MOVIMENTAÇÕES Data Movimento 05/10/2022 Certidão Expedida ‘Certifico que a Pauta de Julgamento Virtual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2022, com a consequente publicação em 05/10/2022, ed. Nº 3415, estando o Processo Eletrônico pronto para julgamento, na forma da Emenda Regimental nº. 001/2018. É o que me cumpre certificar.’

 

 

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