Estelionatário não pode alegar valor insignificante do golpe quando o prejuízo é alto para a vitima

Estelionatário não pode alegar valor insignificante do golpe quando o prejuízo é alto para a vitima

No crime de estelionato a palavra da vítima tem especial valor probante e não pode ser tratada como insignificante, seja qual for o valor obtido pela conduta ilícita. O tema foi debatido e julgado pelo desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas. O acusado Fabrício Silva convenceu a vítima a comprar um celular pelo valor de R$150 reais. Com a conduta, o réu obteve vantagem ilícita da vítima o pagamento e evadiu-se em seguida. 

A vítima, Frank Jr, pretendia a compra de um celular usado, e foi até a casa do estelionatário buscar o suposto aparelho negociado, mas para o seu azar, o acusado entrou entrou em casa e em seguida pulou a janela, tomando rumo ignorado. Estelionato consumado. 

Logo em seguida, a vítima procurou a polícia, narrou os fatos e os agentes saíram à procura do criminoso, localizando-o em um bar denominado ‘Pisa Leve’ onde lhe foi dado voz de prisão em flagrante delito. Denunciado e condenado, o acusado pediu, em recurso de apelação, a aplicação do princípio da insignificância penal. 

Santinho, assim definido o acusado por seu pseudônimo, não obteve êxito no recurso de apelação criminal, sendo mantida sua condenação. A defesa alegou que o valor do prejuízo enfrentado pela vítima foi de apenas R$ 50,00, pois houve a restituição da importância de R$ 100,00 ao ofendido. Ao analisar o sistema informativo sobre os antecedentes do acusado, se verificou que respondia por outras ações penais, todas por crimes contra o patrimônio. 

“Na espécie, a existência de dois processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância’, destacou o julgado. Ademais, o juízo recorrido já havia aplicado pena restritiva de direitos, consistente no fato de que reconheceu ser de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, mas se afastou a tese de que tenha sido insignificante. 

Processo 0000251-26.2017.8.04.7700

Leia o acórdão:

RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa. PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ATIPICIDADE DA CONDUTA– NÃO ACOLHIMENTO– PRECEDENTE DO STJ – APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA- ARTS. 171, 1§º e 155, § 2º – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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