Candidato que ingressa no serviço público por força de liminar terá sempre uma decisão precária

Candidato que ingressa no serviço público por força de liminar terá sempre uma decisão precária

O tema manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado, encontra ressonância em jurisprudência e há decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal. O STF mantém posicionamento de que a manutenção de candidato nomeado e empossado em cargo público por decisão liminar, em detrimento a regra constitucional do concurso público se mostra inamissível, posto que a força decisória em liminar padece de precariedade.

“Candidato reprovado que assumiu o cargo por força de liminar, com a superveniente revogação da medida, deve retornar ao status original, não se aplicando a teoria do fato consumado”.  O entendimento é o de que não seja compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção do cargo, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 

A explicação é que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob  a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeitos retroativos, circunstâncias que evidenciarão a inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 

Nessas circunstâncias, é claro a disposição pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, nos casos em que há a revogação superveniente da liminar que deferiu a nomeação e posse de candidato, na qual, acertadamente, a Corte pontue o caráter precário e frágil das decisões liminares para fins de superação da regra constitucional do concurso público. 

Há decisões, no entanto, que entendem que se o candidato obteve liminar, deferindo sua nomeação e posse no serviço público, confirmada em primeira e segunda instância, sob o crivo de cognição exauriente, deveras, pode-se se concluir que haja segurança jurídica dentro desse contexto, especialmente quando a situação fática confrontada com os elementos probatórios justificam a manutenção da medida e se abraçando a teoria do fato consumado. 

Por Amazonas Direito

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