O Superior Tribunal de Justiça concedeu um habeas corpus a um pintor de 30 anos acusado de portar arma de fogo. Na primeira instância, se reconheceu que o flagrante foi ilegal, pois o exame de corpo de delito confirmou as agressões que ele afirma ter sofrido por parte dos policiais que o abordaram. Em diâmetro contrário, atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal do Rio de Janeiro reverteu a absolvição, e condenou o acusado.
Desta forma, a situação do acusado, no reverso jurídico, culminou com a sua prisão, pois esteve em liberdade respondendo ao processo lançado pelo Ministério Púbico, sendo novamente preso. De então, a defesa, alegando a ordem ilegal da autoridade coatora, levou o TJRJ à condição de que esteve praticando um constrangimento ilegal ao direito de liberdade.
No STJ, a decisão firma que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontravam-se contaminados pela nulidade decorrente de agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física. Foi expedido alvará de soltura.