Laudo médico não pode ser dispensado pelo juiz na sentença que reconhece a incapacidade civil

Laudo médico não pode ser dispensado pelo juiz na sentença que reconhece a incapacidade civil

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em voto condutor de julgamento no Tribunal do Amazonas, decidiu pela cassação de sentença do juiz Marco Aurélio Palis que concluiu pela falta de capacidade do réu A.M.N, para administrar seu patrimônio. O magistrado recorrido considerou na sua decisão pela desnecessidade de prova pericial para a comprovação da alegada limitação física do interditando. Atendendo a apelo do Ministério Público a sentença foi anulada, determinando-se a sua cassação e retorno ao juízo de origem. 

A realização de perícia na ação de interdição, não se trata de uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, editou o julgado. “É inviável a concessão de curatela baseando-se tão somente em laudos médicos particulares e tomada de depoimentos em juízo” firmou a Relatora, também em atenção a recurso da Defensoria Pública. 

A sentença de interdição havia se fundamentado em mera constatação fática, que teria sido revelada por meio de uma filmagem que não tinha registro sobre a data em que fora produzida, não se podendo saber à despeito de uma possível permanência do estado de saúde do réu, fundamentou-se nos recursos. 

No exame dos autos foi possível que o órgão colegiado cível concluísse, sob o comando dos fundamentos expostos pela relatora, que se imporia no caso a anulação da sentença de primeiro grau por falta dos requisitos previstos em lei, especialmente os pressupostos descritos no artigo 751 do CPC, ante a não realização da prova pericial e da entrevista com a pessoa do interditando. 

Processo nº 0001399-59.2020.8.04.5601

Leia o acórdão:

Processo: 0001399-59.2020.8.04.5601 – Apelação Cível, 2ª Vara de Manicoré. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 753 e 754 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A teor do Art. 753 e 754 do CPC, nas ações de curatela é obrigatória a realização de perícia médica, para que se possa auferir o grau de incapacidade do interditando.2. A realização de perícia, na ação de interdição, não se trata de uma faculdade do Magistrado, mas uma obrigação. É inviável a concessão de curatela baseado-se tão somente em laudos médicos particulares e tomada de depoimento em juízo.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 753 e 754 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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