Ministério Público omisso e juiz inerte são alegações que não se sustentam, diz decisão em Manaus

Ministério Público omisso e juiz inerte são alegações que não se sustentam, diz decisão em Manaus

No que pese a narrativa de que o Ministério Público quedou-se inerte embora tenha sido intimado por nove vezes para manifestar-se em autos de inquérito policial e de que o Juízo da Central de Inquéritos tenha mantido preso o Paciente Carlos Henrique Silva de Oliveira por mais de 200 dias sem oferecimento de ação penal mediante denúncia do Promotor de Justiça, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos denegou a ordem de habeas corpus impetrada nos autos de ação mandamental. 

A prova pré constituída, com documentos capazes de possibilitar a análise dos seus argumentos: cópia dos pedidos submetendo a matéria à análise da autoridade impetrada ou quaisquer outras cópias de decisões por ela proferidas, fundamentou Hamilton, como imprescindíveis para demonstrar a inércia processual relatada, o que faltava nos autos, restando inviável a apreciação do pedido por deficiência da instrução deficitária do writ. 

Ao impetrar habeas corpus impende que a parte interessada demonstre, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Esse ônus é de quem alega, pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 

Daí que, não se sustentando o pedido contido no habeas corpus, o indeferimento liminar da ação é a medida que se impõe, firmou a decisão, por não haver prova pré constituída das alegações, incidindo instrução deficiente, impedindo a análise da plausibilidade do pedido de liminar requestado no writ de natureza constitucional. 

Processo nº 4002497-62.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 4002497-62.2022.8.04.0000. Paciente: Carlos Henrique Silva de Oliveira. Impetrado: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. Em apertada síntese, o Impetrante narra que o Paciente, Carlos Henrique Silva de Oliveira, encontra-se segregado, preventivamente, desde 15 de setembro de 2021, perfazendo, atualmente, o período de 205 (duzentos e cinco) dias de constrição cautelar, sem que haja sido apresentada, até o momento, a denúncia formal em desfavor do Investigado. Nesse diapasão, argumenta que o Parquet Estadual, após o recebimento dos Autos do Inquérito Policial, em 23 de setembro de 2021, foi intimado cerca de 09 (nove) vezes, para
manifestar-se no Feito originário, nas seguintes datas: 27 de setembro de 2021, 07 de outubro de 2021, 03 de novembro de 2021, 13 de novembro de 2021, 23 de novembro de 2021, 03 de dezembro de 2021, 26 de janeiro de 2022, 10 de fevereiro de 2022 e 17 de março de 2022, quedando-se, até, então, inerte, quanto ao oferecimento da Exordial Acusatória, em violação ao art. 10 do Código de Processo Penal. Noutro giro, aduz que apresentou pedido de liberdade provisória, em 26 de janeiro de 2021, perante o douto Juízo primevo, entretanto, até o momento, não obteve manifestação acerca do pleito nos Autos originários. Nesse ponto, suscita que, in casu, não restou configurada a existência de periculum libertatis apto a justificar a mantença da segregação do Investigado, além de que, sequer, há testemunhas que possam corroborar com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, no sentido de que, de fato, o Paciente cometeu o delito pelo qual foi indiciado. hipótese é de indeferimento in limine. Explico: Da análise dos presentes Autos, depreendo que o Impetrante não trouxe à baila quaisquer documentos capazes de possibilitar a análise dos seus argumentos, vale dizer, a cópia dos pedidos submetendo a matéria à análise da Autoridade Impetrada, tampouco, quaisquer cópias de quaisquer decisões por ela proferidas, ou, até, mesmo, prova de sua
inércia, restando impossível analisar a viabilidade dos pleitos deduzidos, em razão da instrução deficitária do writ. Cumpre destacar que o rito do Habeas Corpus pressupõe a prova préconstituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa

 

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