Maik Mota de Souza não aceitou a condenação pela prática do crime de roubo e apelou da sentença de primeiro grau ao fundamento de que a decisão fora carente de fundamentação, requerendo a declaração de nulidade do ato à Corte de Justiça do Amazonas. Apreciando a sentença atacada e as provas nas quais se baseou, assim constantes nos autos de processo nº 0001843-84.2018.8.04.5400, a Relatora Carla Maria S. dos Reis, em voto condutor, acolhido à unanimidade, firmou que houve elementos indiciários que, associados à declaração da vítima do crime, robusteciam os fundamentos da manutenção da decisão guerreada.
O crime foi praticado com emprego de arma de fogo, usada para ameaçar a pessoa da vítima da qual fora exigido que entregasse todos os seus pertences, tais como cordão, celular e quantia em dinheiro, ficando incurso nas penas do artigo 157,§ 2º-A, I do Código Penal Brasileiro.
Estando presente a autoria e materialidade do crime, com sentença fundamentada, não é a Corte, em instância superior, autorizada a recepcionar a alegação de nulidade processual. No caso se verificou que o magistrado sentenciante percorrera todas as etapas exigidas para a dispor sobre a condenação penal, com lastro em material probatório constante nos autos.
A pena foi aplicada em grau mínimo, não se podendo alterá-la em razão de circunstância atenuante, no caso a confissão, ante Súmula vigente do STJ, que preleciona: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, arrematou a decisão.
Leia o Acórdão:
Processo: 0001843-84.2018.8.04.5400 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Manacapuru
Apelante : Maik Mota de Souza.Relator: Carla Maria Santos dos Reis. – Apelante
irresignado com a sentença de fl s. 145/148 que o condenou na conduta do art. 157, caput, do CP, interpôs o presente apelo, por meio do qual impugna o r. decisum ao argumento de ausência de fundamentação. II – A despeito disso, entende-se que a pretensão do recorrente não merece provimento, pois a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes, para a configuração da materialidade e autoria delitivas, os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e judicial.III – No decisum sob análise, verifi ca-se que o douto magistrado sentenciante constatou a comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo simples, baseando-se na confi ssão do agente em sede judicial colacionado às fl s. 144, corroborado pelos elementos indiciários. IV – Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da confi ssão espontânea, deixouse de diminuir a pena, em observância ao enunciado de súmula n. 231, do STJ, o qual preleciona que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. V – No tocante à pena de multa, esta deve ser diminuída para o mínimo previsto, pois nenhum argumento foi lançando para aumentá-la. Assim, reduz-se a pena de multa de 40 (quarenta) para 10 (dez) dias-multa, consoante 49, do CP, sendo cada dia-multa correspondente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. VI – Recurso conhecido e provido parcialmente, a fi m de somente diminuir a pena de multa para o mínimo legal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória