Mau tempo em Manaus se não provado por companhia aérea no atraso do voo, permite indenização

Mau tempo em Manaus se não provado por companhia aérea no atraso do voo, permite indenização

O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível julgou procedente ação de Joselio Nobre de Araújo em face de Latam Linhas Aéreas S.A, acolhendo o fundamento de falha na prestação do serviço pela companhia que atingiu a incolumidade econômica e psicológica do consumidor decorrente de cancelamento de voo. O voo que deveria sair de Manaus às 15:50 h, para chegada ás 20:50 em Guarulhos/SP, fora adiado para as 18:10, fazendo com que o voo subsequente fosse realocada para o dia seguinte, afora outros contratempos que resultaram em prejuízos diretos sobre a programação econômica do Autor. A ação recebeu o nº 0617152-55.20022.8.04.0001 e foi julgada conforme o estado do processo. 

Na sua contestação a Latam alegou que ocorrera a hipótese de caso fortuito ou força maior, ante condições climáticas adversas, o que permitiria se reconhecer que, embora não haja previsão legal em matéria de direito do consumidor, poderia ser admissível aceitar que fatos inevitáveis como os alegados fossem considerados como causa de rompimento do nexo de causalidade exigido para a configuração do dano. 

Na linha de avaliação da matéria alegado, o magistrado considerou que, nesse contexto, caberia à companhia aérea arcar com a responsabilidade de demonstrar o alegado, pois, o ônus da prova incumbe a quem a alega. Nada restou demonstrado, então, o que permitiu concluir ser o caso de reparação de danos, pois sequer houve o custeamento de estada e alimentação decorrente das circunstâncias envoltas e que houveram de ser suportadas pelo Autor. 

O magistrado trouxe à baila, em sua fundamentação, o Artigo 26 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil que determina que em caso de cancelamento de voo a companhia aérea deva prestar assistência material ao passageiro, consistente no atendimento das necessidades do cliente e que deverão ser oferecidas gratuitamente, conforme o tempo de espera e ainda que estejam no interior da aeronave, no caso de atraso do voo. 

Leia a decisão:

Processo n°: 0617152-55.2022.8.04.0001. Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC. Requerente: Joselio Nobre de Araujo. Requerido:Latam Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA. Vistos e etc…Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser
afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC. É certo que a ocorrência de evento de força maior exclui o nexo de causalidade exigido à responsabilização do fornecedor do serviço de transporte aéreo regular ex vi do art. 393 do CC, senão vejamos CANCELAMENTO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS – FORTUITO EXTERNO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – RECURSO DESPROVIDO Assim, ainda que em face de caso fortuito ou força maior – o que não restou demonstrado pelo Réu, que limitou-se a juntar as telas de fls. 99 – ficaria incumbido de concluir, em momento oportuno, o transporte e custear as despesas de estada e alimentação do Autor. Conforme narra o Autor, o voo que deveria sair de Manaus às 15:50h, para chegada às 20:50 em Guarulhos/SP, fora adiado para as 18:10, fazendo com que o voo subsequente fosse realocado para o dia seguinte. Além disso:- o Autor recebeu voucher somente de ida, em taxi, para hotel sem vagas disponíveis; – pagou o retorno ao Aeroporto, para que a Requerida disponibilizasse outra hospedagem, somente chegando às 5:00 da manhã ao local; – pagou a diferença na alimentação, pois o voucher recebido fora insuficiente; – pagou complemento da diária do hotel, que não abrangia o período da tarde, já que o voo sairia somente à noite; – perdeu hospedagem paga Conclusão Forte nesses argumentos, no mérito, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida a Ressarcir ao Autor as despesas extraordinárias no montante de R$ 213,00, com incidência de juros e correção a partir do evento danoso/prejuízo – 15.12.21 – Súmulas 43 e 54/STJ, bem como, CONDENO o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais.

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