Seguradora indenizará cliente por danos em equipamentos decorrentes das fortes chuvas de Manaus

Seguradora indenizará cliente por danos em equipamentos decorrentes das fortes chuvas de Manaus

Seguros Aliança Brasil foi alvo de ação judicial ajuizada pela empresa de Dados Ligados, Análises e Programação Ltda porque a autora, embora tenha assinado um contrato de seguros com cláusula de proteção contra sinistros teve sua indenização encerrada pela Ré, sem a indenização pleiteada, o que motivou que a questão fosse levada ao Poder Judiciário. No entanto, a pretensão de pagamento do sinistro pela Ré, perdas, danos e lucros cessantes foi negada pelo juiz José Renier Guimarães, na conclusão de que os documentos juntadas aos autos não confirmavam a conexão entre os dados e as descargas elétricas. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, em voto condutor de Paulo César Caminha e Lima. 

Na ação indenizatória a empresa autora demonstrou que havia celebrado um contrato de financiamento com o Banco do Brasil para aquisição de equipamentos de informática, e, concomitantemente fez um contrato de seguros com a empresa Ré para o seguro dos equipamentos em caso de sinistro.  Os eventos que, posteriormente se sucederam, fez a autora buscar a indenização, não obtida, mesmo com documentos que provavam que ocorrera danos nos equipamentos adquiridos com a queda de forte chuvas e raios na cidade de Manaus entre os anos de 98/99.

No julgado de primeira instância houve controvérsias acerca da veracidade de provas juntadas pela autora, especialmente sobre a capacidade de boletins de ocorrência, cujas dúvidas se levantaram ante o uso de numeração incorreta e a ausência de timbre oficial, mas que não atingiriam seu conteúdo essencial onde se relatava os eventos informados com o conteúdo do sinistro a ser indenizado pela Ré.

O Acórdão concluiu: “considerando o conjunto de provas, representados pelo boletim de ocorrência registrado à época; declaração de agente público presente no fato; certidões meteorológicas, o contexto processual permite concluir pela ocorrência do sinistro e a necessidade do dever de indenizar o prejuízo”.

Leia o Acórdão:

Processo: 0004342-84.2010.8.04.0012 – Apelação Cível, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Dados Ligados Analise e Programacao Ltda.A.1) O método apontado no art. 371, CPC, para a análise e valoração de provas é o do livre convencimento motivado. Por este método, o órgão julgador é capaz de analisar e sobrepesar livremente as provas anexadas aos autos, de acordo com o contexto processual.2) No caso concreto, a negativa do pagamento do seguro ocorreu porque (durante diligências da Seguradora) foi obtida informação junto ao Corpo de Bombeiros de que as numerações dos boletins de ocorrência (apresentados pelo Segurado) não constavam em seu sistema de informações, levando à conclusão de que seriam falsos e não serviriam para comprovar a ocorrência do sinistro.3) Ocorre que, durante a instrução processual, o Juízo de Origem enviou ofício ao Corpo de Bombeiros solicitando esclarecimentos acerca da questão. Durante os procedimentos internos do órgão, foi colhida declaração do à época Comandante do Comando do Corpo de Bombeiros que ratificou o conteúdo dos boletins de ocorrência do Segurado e forneceu explicações detalhadas e coerentes sobre o ocorrido.4) O comandante informou, por exemplo, que ele próprio visitou presencialmente o local da empresa  segurada, pois ela era a fornecedora de serviços de internet do órgão público, que inclusive fi cou alguns dias sem acesso à internet em virtude do sinistro constatado.5) Considerando o conjunto de provas (boletim de ocorrência registrado à época; declaração de agente público presente no fato; e certidões meteorológicas), o contexto processual permite
concluir pela ocorrência do sinistro e a necessidade do dever de indenizar o prejuízo. 6) Conhecida e provida a apelação para reformar a sentença de origem que desconsiderou a presunção de veracidade dos atos administrativos envolvidos, sem que houvesse prova em
contrário produzida pela Seguradora..

 

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