Rafael Costa da Silva foi processado e julgado pelo Tribunal do Júri porque, no dia 03/09/2017, no Bairro de São Raimundo, em Manaus, tentou contra a vida do próprio pai, Ricardo Hitler Fernandes da Silva, que foi atacado a facadas, sob a ira do filho que ameaça morte e arrancar-lhe os olhos. Findo o julgamento, insatisfeito com a decisão do Conselho de Sentença, recorreu ao TJAM com o fundamento de que houve nulidade na condenação porque fora manifestamente contrária às provas dos autos. O acórdão foi relatado pela desembargadora Vânia Maria.
Ao apreciar a apelação o julgado firmou que o recurso de apelação com base em decisão de jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos exige cautela, evidenciando-se apenas quando a referida decisão esteja dissociada das provas angariadas ao longo da persecução penal e que não encontre amparo em nenhum elemento probatório idôneo.
Vindo o Júri a optar por uma versão a ele apresentada em detrimento de outra, desde que possua suporte probatório, não se admite a anulação do julgamento, pois há que se respeitar a soberania dos vereditos, conforme determinação constitucional, afastando-se a tese de desclassificação para lesões corporais.
Nos autos se encontraram informações que o réu havia tentado contra a vítima do pai porque este não lhe dera dinheiro para comprar drogas. Os fatos foram revelados pelo ofendido em juízo, durante toda a persecução penal, não se admitindo a cassação do veredicto conforme postulara a defesa.
Leia o Acórdão:
Processo: 0241936-40.2017.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Vara do Tribunal do Júri
Apelante : Rafael Costa da Silva. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO RECURSAL DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. BIS IN IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1