Investimento em criptomoedas pode findar em prejuízos não indenizáveis, firma TJAM

Investimento em criptomoedas pode findar em prejuízos não indenizáveis, firma TJAM

Operação não regulamentada pelo sistema financeiro nacional é da responsabilidade de quem assume os riscos do investimento realizado, não ensejando à proteção de qualquer tutela prevista em lei para ser declarada pelo Poder Judiciário. A assertiva jurídica é de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Manaus em causa que examinou esquema de pirâmide financeira nos autos do processo 0611210-13.2020.8.04.0001, movido por Gleuciney Vieira da Silva contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda. A negociação envolveria o mercado das criptomoedas adquiridas por meio de pacotes na plataforma da empresa requerida. A autora pretendeu a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais, negados pela Justiça. Houve recurso à Corte Justiça, negado pelo Relator Lafayette Carneiro.

As ofertas financeiras existentes na rede mundial de computadores tem levado o brasileiro, pessoa física, a se arriscar a investir em propostas diversas no modelo das criptomoedas, porém sem controle do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, porém sem garantia idônea da empresa contratada em caso de fraude ou falência, cujas consequências funestas se constituem em crimes contra a economia popular, firmou a decisão. 

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas o investimento no mercado de alto risco das criptomoedas, com promessa de lucros exorbitantes dentro de pirâmide financeira, é prática irregular vedada pelo ordenamento jurídico nacional do qual possa decorrer contratos nulos, como o da caso examinado.

No caso, na matéria cível debatida, se concluiu que o interessado aderiu a negócio jurídico impulsionado por promessas de alto e rápido lucro, em prática financeira irregular fora dos parâmetros adotados no setor de investimentos do mercado, em contrato nulo, na razão de sua ilicitude, não podendo gerar direitos a quaisquer dos envolvidos, na razão de anuência a esquema por conta e risco próprios. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0611210-13.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Gleuciney Vieira da Silva. Apelado : Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INVESTIMENTO NO MERCADO DE ALTO RISCO – “CRIPTOMOEDAS” – PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES – PIRÂMIDE FINANCEIRA – PRÁTICA IRREGULAR VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL – CONTRATO NULO DE PLENO
DIREITO POR ABSOLUTA ILICITUDE DO OBJETO, CONFORME ARTIGO 166, INCISOS II E III DO CC – AUSÊNCIA DE DIREITO – ANUÊNCIA DA APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE UMA OPERAÇÃO NÃO REGULAMENTADA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INVESTIMENTO NO MERCADO DE ALTO RISCO – “CRIPTOMOEDAS” – PROMESSA DE LUCROS EXORBITANTES – PIRÂMIDE FINANCEIRA – PRÁTICA IRREGULAR VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL – CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO POR ABSOLUTA ILICITUDE DO OBJETO, CONFORME ARTIGO 166, INCISOS II E III DO CC – AUSÊNCIA DE DIREITO – ANUÊNCIA DA APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE UMA OPERAÇÃO NÃO REGULAMENTADA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0611210-13.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”.

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