A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco por encerrar a conta-corrente de uma consumidora, de forma unilateral, sob a alegação de movimentações atípicas. A decisão considerou que a instituição bancária não deu justificativa concreta para encerrar o contrato, impactando a vida financeira da correntista.
A autora da ação argumentou que tinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, atuando como administradora de loja, o bloqueio abrupto e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízo significativo às atividades comerciais e pessoais.
Segundo a cliente, a gerência do banco justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraudes, que não foram comprovadas. As alegadas operações fraudulentas ocorreram por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, na qual trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam uma conta-corrente própria vinculada a eles, que também foi encerrada pela instituição financeira.
Em sua defesa, o banco afirmou que o encerramento unilateral é uma faculdade das partes e ocorreu devido a indícios de transações irregulares não esclarecidas pela autora. Alegou ainda ter dado ciência prévia do futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.
Em 1ª Instância, a Comarca de Paraopeba, na região Central do Estado, considerou a conduta do banco arbitrária e condenou a instituição a indenizar a correntista em R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a condenação foi mantida.
O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, ressaltou que o encerramento de conta de longa data sem motivação idônea violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o conceito de “mero aborrecimento”. Ele reforçou que a privação do acesso aos recursos e o cancelamento de cartões geraram insegurança e desrespeito à dignidade da consumidora.
“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, destacou o relator.
A sentença foi parcialmente reformada na forma de cálculo da atualização da dívida, já que os juros foram corrigidos conforme disposto na Lei nº 14.905/24.
Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.323225-0/001.
Com informações do TJ-MG
