A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações ocorridas por culpa exclusiva do próprio correntista. Quando alguém entrega seus dados a terceiros de forma voluntária, não há como o banco distinguir se a operação está sendo feita pelo titular legítimo da conta ou por um impostor munido das credenciais corretas.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou ressarcimento e indenização por danos morais a um homem que sofreu um golpe baseado em engenharia social. O colegiado afastou condenações impostas em primeira instância ao banco no qual a vítima tinha conta.
O golpista se passou por empregado do banco e manipulou o correntista a enviar fotos de seu cartão e dados sigilosos, inclusive o código de segurança. Em seguida, foram feitas diversas transações no nome da vítima, que sofreu um prejuízo de R$ 11 mil.
A 2ª Vara Mista de Cuité (PB) condenou a instituição financeira a ressarcir esse valor e pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, o banco argumentou que não houve falha em seus mecanismos de segurança, que a culpa foi exclusiva da vítima e que as transações eram compatíveis com o perfil de movimentação do correntista.
O juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, relator do caso no TJ-PB, observou que o golpista não invadiu o sistema de segurança nem explorou “qualquer vulnerabilidade tecnológica da instituição financeira” para fazer as transações.
Segundo o magistrado, a fraude ocorreu por descuido do próprio correntista, que foi convencido a enviar os dados por iniciativa própria e fora do ambiente bancário.
“A guarda do cartão bancário e o sigilo dos dados sensíveis são deveres contratuais e legais do correntista”, explicou o juiz. Assim, fotografar o cartão e enviar os dados para um contato não verificado é uma “grave inobservância do dever de cautela”, que configura culpa exclusiva do consumidor.
Sob a ótica do sistema do banco, os pagamentos eram regulares e autenticados. Para Sarmento, não se pode exigir que a instituição financeira bloqueie de forma preventiva qualquer transação minimamente fora de um padrão médio, especialmente se as credenciais corretas forem utilizadas. Isso “inviabilizaria a própria celeridade e eficiência do sistema de pagamentos instantâneos”.
Por fim, o relator observou que o autor tinha uma movimentação financeira dinâmica, com depósitos de altos valores (até maiores do que R$ 11 mil) e transferências para diversos destinatários. Assim, as transações feitas pelo golpista não seriam “tão absurdamente atípicas a ponto de gerar um dever de intervenção estatal imediata do banco no exercício da autonomia privada do cliente”.
Processo 0802154-92.2025.8.15.0161
Com informações do Conjur
