O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que ficou cerca de 38 horas no aeroporto do Porto, em Portugal, após sucessivos atrasos e cancelamento definitivo de um voo com destino a Recife. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick e reconhece falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagem para voo marcado para o dia 25 de setembro de 2025. No entanto, a viagem sofreu atrasos consecutivos até ser cancelada sob a justificativa de problemas mecânicos na aeronave. Durante esse período, o autor permaneceu no aeroporto em solo estrangeiro sem receber assistência material adequada, conseguindo embarcar para o Brasil apenas na madrugada do dia 27, chegando a Recife por volta de 1h15.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, valor considerado proporcional ao sofrimento experimentado pelo passageiro e adequado ao caráter pedagógico da condenação. Com relação ao pedido de danos materiais e compensação administrativa, ambos foram julgados improcedentes, pois o passageiro não apresentou provas concretas de gastos extras efetivamente suportados em razão do cancelamento do voo, como notas fiscais ou recibos que demonstrassem despesas.
Argumentação das partes
Na ação, o consumidor argumentou que a companhia aérea não prestou informações claras nem ofereceu suporte mínimo, como hospedagem e alimentação, apesar da longa espera. Sustentou ainda que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando desgaste físico e emocional, o que justificaria a indenização por danos morais, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
No caso concreto, a inversão do ônus da prova significa que caberia à companhia aérea demonstrar que prestou a devida assistência ao passageiro durante o período de espera e que o cancelamento do voo ocorreu sem falha na prestação do serviço. Em contestação, a empresa reconheceu o cancelamento do voo, mas afirmou que o ocorrido decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, caracterizando caso fortuito.
A companhia ainda defendeu que adotou as medidas cabíveis, com reacomodação do passageiro em voo posterior, e sustentou que prestou a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Também alegou inexistência de dano moral indenizável e se manifestou contra a inversão do ônus da prova.
Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a manutenção não afasta a responsabilidade objetiva da empresa prevista no Código de Defesa do Consumidor. Como se trata de relação de consumo, a juíza entendeu que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, não sendo razoável exigir que ele comprove fatos que estão sob o controle exclusivo da empresa, como registros operacionais, comunicações internas e providências adotadas no aeroporto.
Ressaltou ainda que ficou comprovada a ausência de assistência adequada ao passageiro durante a longa permanência no aeroporto, especialmente no que se refere à hospedagem e ao suporte material mínimo. A magistrada destacou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
“Este princípio da responsabilidade objetiva visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo diante do risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais previsto no Código Civil, impõe às partes um padrão mínimo de conduta leal e cooperativa. A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, também ampara a proteção contra atos que causem sofrimento ou desamparo injustificado”, destacou a juíza do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Com informações do TJ-RN
