INSS não pode manter requerimento administrativo sem análise por prazo superior a 90 dias

INSS não pode manter requerimento administrativo sem análise por prazo superior a 90 dias

A omissão administrativa na análise de requerimentos de benefícios previdenciários, quando ultrapassado o prazo máximo de 90 dias fixado no Tema 1.066 da repercussão geral do STF, configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança.

Com esse entendimento, o juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst, da Subseção Judiciária de Itaituba/PA (TRF-1), deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o INSS conclua, no prazo de 10 dias úteis, a análise de requerimento administrativo formulado por menor representado por sua genitora, protocolado em 30 de outubro de 2024.

No caso concreto, o pedido administrativo permanecia pendente de apreciação há período superior ao parâmetro estabelecido no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.066, que fixou em 90 dias o prazo máximo para conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.

Segundo consignado na decisão, a inércia administrativa afronta não apenas o dever de eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal, mas também a garantia fundamental da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando se trata de prestação de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade.

Ao reconhecer o perigo de dano decorrente da demora injustificada — capaz de comprometer o mínimo existencial do impetrante — o magistrado determinou à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento da ordem.

 Tese jurídica que emerge do julgado:

A mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário por prazo superior a 90 dias caracteriza ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, em razão da violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Processo 1000191-65.2026.4.01.3908

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