Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

 Plataformas digitais ainda podem se esconder atrás do Marco Civil da Internet para não responder por conteúdo ilícito criado por terceiros? Para a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o caso merece exame acurado. Foi o que se decidiu.

Em julgamento relatado pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, o colegiado reconheceu a responsabilidade da empresa X Brasil Internet pela veiculação de imagens de nudez simulada da autora, produzidas com o uso de ferramentas de inteligência artificial e divulgadas em rede social.

Nudez digital é risco do próprio negócio

O ponto central do acórdão foi tratar a circulação de imagens íntimas manipuladas por IA como fortuito interno — isto é, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela plataforma. Na prática, isso significa que: quem lucra com a difusão massiva de conteúdo digital também assume o risco da sua utilização abusiva,  especialmente quando falha em impedir a exposição da intimidade de usuários.

Segundo o voto, permitir que a imagem da usuária fosse manipulada e exibida em ambiente virtual sob gestão da própria empresa evidencia omissão no dever de controle dos danos gerados por sua tecnologia.

Notificação extrajudicial já impõe dever de agir

A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada sem ordem judicial específica para retirada do conteúdo, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. A Turma afastou o argumento.

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 533, o relator destacou que a exigência de decisão judicial prévia não pode servir de blindagem automática à plataforma quando: há notificação do usuário lesado; e persistência na manutenção de conteúdo ilícito. No caso, a autora comprovou que notificou a rede social, sem que houvesse remoção imediata das imagens adulteradas.

Violência digital de gênero

As imagens manipuladas ainda foram acompanhadas de comentários de cunho sexual depreciativo, o que levou o colegiado a reconhecer que a conduta pode, em tese, configurar: violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 147-B do Código Penal. O dispositivo, inclusive, prevê aumento de pena quando o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial para alterar imagem da vítima.

Indenização foi reduzida, mas mantida

Embora tenha confirmado a responsabilidade da plataforma e a ocorrência de dano moral, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização fixada em primeiro grau. O montante foi ajustado para R$ 30 mil, considerado suficiente para: compensar o abalo emocional decorrente da exposição pública; e cumprir função punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento indevido.

Na prática, a decisão sinaliza uma inflexão importante: a falha na moderação de conteúdo sexual falso gerado por inteligência artificial pode gerar responsabilidade civil da plataforma mesmo antes de ordem judicial, desde que haja notificação e inércia na remoção.

RECURSO CÍVEL Nº 1029948-82.2024.8.26.0016/SP

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