A pergunta que se precisa responder é simples: o dono de um animal pode invocar o direito de propriedade para impedir que terceiros o resgatem quando ele está em situação de maus-tratos?
Para a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a resposta é não.
Em acórdão relatado pelo desembargador César Augusto Fernandes, o colegiado negou provimento ao recurso de uma tutora que buscava o reconhecimento de propriedade sobre seu cão, além de indenização por danos morais contra ativistas, veterinárias e policiais militares que ingressaram em sua residência para resgatar o animal.
Propriedade tem limite: a dignidade da vida animal
O caso girava em torno da legalidade da entrada no imóvel sem mandado judicial e da retirada do cão, que posteriormente veio a óbito. A autora sustentava invasão de domicílio e alegava que o animal apenas apresentava problemas decorrentes da idade.
O Tribunal, contudo, concluiu que: o animal se encontrava em estado de caquexia, desidratação e abandono; estava sem acesso imediato a água ou alimentação; permanecia exposto ao sol, envolto em fezes e urina; e que a própria tutora estava em viagem, sem supervisão contínua. Vídeos e laudos veterinários confirmaram o quadro clínico grave.
Nesse cenário, o acórdão parte de uma premissa que vem se consolidando na jurisprudência: animais não são coisas, mas seres sencientes, e o direito de propriedade sobre eles não é absoluto. Com base no art. 225, §1º, VII, da Constituição, o relator afirma que o domínio sobre o semovente encontra limite “intransponível” no dever de guarda responsável — limite esse que, uma vez violado, compromete a própria legitimidade da posse.
Entrada no domicílio foi considerada lícita
A alegação de violação à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) também foi afastada. Isso porque o crime de maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605/1998) possui natureza permanente enquanto perdura a situação de sofrimento do animal.
Nesses casos, a Constituição autoriza o ingresso no imóvel, a qualquer hora, para: prestar socorro; ou fazer cessar a prática criminosa. Ou seja: o que normalmente exigiria mandado judicial passa a admitir intervenção imediata quando há flagrante necessidade.
Ativismo não gerou dever de indenizar
Ao contrário do alegado pela autora, o Tribunal entendeu que: não houve ato ilícito; os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal; e os particulares atuaram diante de situação emergencial. Resultado: inexistindo ilicitude, inexiste também dever de indenizar.
Processo virou instrumento de risco — e gerou multa
Mais do que manter a improcedência da ação, o colegiado aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. O fundamento foi o de que a autora: alterou a verdade dos fatos ao sustentar cuidados inexistentes; persistiu na tese cível mesmo após confissão na esfera criminal por maus-tratos; e utilizou o processo para tentar legitimar conduta de abandono.
Aqui entra um ponto importante — especialmente para quem atua com gratuidade: a assistência judiciária não afasta o pagamento de multa por má-fé (art. 98, §4º, CPC). Na prática, isso significa que a penalidade pode ser executada imediatamente, isso sem dependência com p contexto da hipossuficiência econômica reconhecida no processo.
O julgamento ainda majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo apenas essa verba sob condição suspensiva de exigibilidade.
Apelação Cível nº 1038409-35.2023.8.26.0224
