INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o falecimento do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.

No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. Por isso, a autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após essa decisão judicial, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.

Além disso, o magistrado pontuou que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente, fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor ao recebimento das parcelas atrasadas. O relator também destacou que, como o menor não vivia no mesmo núcleo familiar da irmã que já recebia a pensão, o pagamento das parcelas vencidas é necessário para garantir a máxima proteção ao incapaz, sem configurar pagamento indevido.

Desse modo, a Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento das parcelas desde o falecimento do genitor.

Processo: 0073630-16.2016.4.01.9199

Com informações do TRF1

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