A realização de busca pessoal fundada em indícios objetivos não configura ilegalidade nem autoriza a revisão do mérito da condenação pela via do habeas corpus. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental.
No caso concreto, a existência de uma motocicleta sem placa no local da abordagem já constituía elemento objetivo suficiente para justificar a atuação policial, indicando situação de possível ilícito e legitimando a busca realizada.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que foi legal a busca pessoal realizada pela polícia em abordagem que levou à condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Com isso, o Tribunal rejeitou pedido da defesa que tentava anular a condenação por meio de habeas corpus.
No caso, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando que a busca feita pelos policiais teria sido irregular. O STJ, porém, explicou que o habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar provas ou discutir se o réu deveria ser absolvido, já que esse tipo de pedido exige análise detalhada dos fatos do processo.
Segundo a decisão, as instâncias anteriores analisaram as provas e concluíram, de forma fundamentada, que o réu praticou os crimes. Por isso, o Tribunal afirmou que não cabe usar o habeas corpus como forma de rediscutir o que já foi examinado durante o julgamento da ação penal.
Sobre a abordagem policial, o STJ destacou que havia fundada suspeita para a realização da busca. Os policiais encontraram uma motocicleta sem placa de identificação no local onde os réus estavam, o que justificou a ação. Para a Corte, essa circunstância torna a busca legítima e afasta qualquer alegação de ilegalidade.
O Tribunal também manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. De acordo com a decisão, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, fatores que justificam um regime mais rigoroso. Por esse motivo, não foi aplicada a regra que permite regime mais brando em situações específicas.
Ao final, a Quinta Turma concluiu que não houve ilegalidade no caso e manteve integralmente a condenação, negando provimento ao agravo apresentado pela defesa.
AgRg no HC 1058160
